ESPAÇO ACADÊMICO
A desigualdade social no Brasil do ponto de vista tributário
No Brasil, quando se fala em igualdade, existem em duas vertentes: formal e material. A 1ª é a chamada igualdade jurídica, assegurando que ninguém será desvalorizado em território nacional, conforme o caput do artigo 5º da Constituição Federal, nos termos: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se [...] à igualdade, [...]”. A 2ª foi definida por Aristóteles. “Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”. É a isonomia. Busca oferecer oportunidades para que pessoas diferentes possam chegar aos mesmos lugares, dando mais condições àqueles que possuem maiores dificuldades.
Apesar das garantias fundamentais, muito se escapa disso no cotidiano, sendo a aplicação bastante mitigada. Cabe citar o modelo de tributação brasileiro, um tanto quanto regressista em relação aos demais países, além de contraditório, tendo em vista as promessas constitucionais.
São duas as formas de tributar. A indireta, onde aplicam-se taxas sobre os valores dos bens e serviços disponíveis para o consumo. E a direta, incidente sobre o patrimônio individual das pessoas. Esta última é considerada progressista, visto que tributa de acordo com a renda de cada um, avaliando, ao menos superficialmente, a capacidade contributiva das pessoas. Quem ganha mais, paga tributos maiores. Quem ganha menos, no mesmo ritmo, pagará menos, sendo muito semelhante a proposta de isonomia de Aristóteles.
Cabe citar a discrepância causada pelos benefícios fiscais que possuem as pessoas jurídicas, em sua maioria empresas com capital de giro mensal muito mais alto que a renda anual de um mero assalariado, mas cujo imposto que paga anualmente é muito baixo, mesmo considerando terem maior capacidade de contribuir sem prejuízo ao seu sustento.
Os impostos indiretos são regressistas. Ao tributar mercadorias não é avaliado o caráter pessoal de quem os paga, de maneira que classes mais altas e mais baixas contribuem com valores iguais, mesmo não possuindo a mesma capacidade contributiva. Assim, os mais ricos continuam com grande poder aquisitivo, situação não vivida pelos mais desvalidos. Proporcionalmente o mais pobre acaba arcando com mais tributos. Estima-se que cerca da metade dos rendimentos das classes média e baixa seja destinada, exclusivamente, à compra de produtos essenciais, enquanto os detentores de mais riquezas não chegam a gastar 30% de seu capital nesses mesmos produtos.
Em que pese as taxas aplicadas sobre o consumo, há disposto que essa deve ser menor para itens essenciais à subsistência, enquanto mais gravosos aos supérfluos, condicionando, sem querer, que o mais desprovido tenha acesso somente ao que lhe é preciso para o sustento, à medida que os mais endinheirados, além de pagar taxas baixas em relação ao seu poder de compra de produtos essenciais, continuam conseguindo ter acesso a itens de maior valor agregado.
Os impostos deveriam possuir face redistributiva, para diminuir a desigualdade gerada pelo sistema capitalista. Assim, os impostos se reverteriam em serviços públicos de qualidade, conforme os direitos sociais elencados no artigo 6º, sendo “[...] a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, possibilitando isonomia entre o mais e o menos favorecido, para ambos visualizarem um futuro com menos incertezas, com fim de cumprir os objetivos constitucionais, definidos pelo artigo 3º da CF, como a ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, a vontade de erradicar a pobreza e de garantir o desenvolvimento nacional, mas, é pouco crível, hoje, que sejam sanados, ainda mais no cenário pós-pandemia.
A posteriori, cabe enfoque ao que ressalta Gassen e et al, na obra “Tributação sobre Consumo: o esforço em onerar mais quem ganha menos”, dizendo que “o fato é que os países em desenvolvimento [...] tributam mais o consumo da população”, expondo que estes estão indo em direção contrária aos países desenvolvidos, de 1º mundo, ou seja, fugindo do modelo daquilo que “vem dando certo”.
A verdade é que grande foi o impulso que fez nascer a CF, mas, em contrapartida, ainda muito insuficiente. No presente, vive-se tentando garantir a subsistência (que é necessária), mas ainda passa-se longe de garantir existência digna, prometida pelo artigo 1º, inciso III, da CF. Nesse destarte, é imprescindível uma mudança no molde tributário brasileiro, pois não obstante a dupla tributação que ocorre, que pelo menos esta seja feita primando pela real capacidade de contribuição de seu povo, para cumprir os compromissos constitucionais e acompanhar os países de primeiro mundo, tornando-se um país progressista, mais próximo de estar plenamente desenvolvido.
O tema não para aqui. Estamos pesquisando sobre as ações do presidente Jair Bolsonaro e equipe econômica para manter empregos e apoiar empresários que sofrem com a crise mundial. As ações vão desde a criação de programas especiais de parcelamentos de impostos a até zerar alíquotas que recaem sobre a população.
Karinny Leal Azevedo é graduanda em Direito pela UNIPAR, participante do PIC, PEX e monitora em Direito Constitucional pelo PIBIM.
Artigo orientado pelo professor de Direito Constitucional, Ricardo Muciano Martins, mestre em Direito das Relações Públicas.
Artigo publicado no jornal impresso de 29/7/2022, página 7.