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Jornal Caderno Jurídico

Direito Constitucional

Ativismo judicial: efetivação de garantias ou abuso de poder?

25/7/2022 às 17h07 - Matheus Urgniani
Divulgação Matheus Urgniani “Aplicação do ativismo judicial é necessária, mas deve ser com moderação”, afirma o advogado Matheus Urgniani

O tema Ativismo Judicial nunca foi tão antigo e atual quanto é no exato momento dessa redação, pois, em que pese sua origem ter advindo com neoconstitucionalismo, o qual, se instalou em meados do século XX, seus efeitos vêm sendo visto pela população brasileira em pleno século XXI.

Pois bem, de acordo com a doutrina do professor Alexandre Morais, a participação ativa do Poder Judiciário seria a permissão dos juízes serem guiados por suas próprias convicções pessoais, bem como outros fatores, com o fim de rechaçar lacunas existentes no ordenamento jurídico.

O tema vem ganhando cada vez mais relevância, pois é organizado por uma separação de poderes tripartida, qual seja, Executivo, Judiciário e Legislativo, os quais, um é o contrapeso do outro – não há uma sobreposição de poderes de um sobre o outro.

Com a atuação positiva do Judiciário, muitos vêm questionando se essa não estaria ferindo tal separação, pois, em “hard case” os juízes acabam tendo um protagonismo maior em face dos outros poderes.

O poderio do Judiciário tem como marco principal o movimento teórico do neoconstitucionalismo, o qual reconheceu a força normativa da Constituição, trazendo ao Poder Judiciário maior protagonismo, pois, conforme o ministro Gilmar Mendes, o juiz assume um papel de materializar, concretizar aquilo que a norma constitucional colocou em seu texto, a fim de evitar apenas uma letra morta.

Uma atuação mais ativa do Judiciário se dá em razão do próprio estado democrático de direito, tendo em vista esse ser regido por uma Constituição, a qual, da esteio para sua própria origem, tendo como mecanismos para salvaguardar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), entre outros mecanismos.

Portanto, infere-se que, tal atitude tomada, a princípio não há nenhum ferimento a separação de poderes. Pelo contrário. Protege-o dele mesmo, reafirmando políticas públicas omissas pelos outros podres, como: a) Instituição de contribuição dos inativos na Reforma da Previdência – ADI 3105/DF; b) Criação do Conselho Nacional de Justiça na Reforma do Judiciário – ADI 3367 e; c) Pesquisa com células-tronco embrionárias – ADI 3510/DF (JUNIOR e PFLUG, 2017, p.13).

Em que pese há uma primeira impressão de existirem apenas benefícios com sua aplicação. É válido lembrar que, caso ocorram exageros, o Estado Democrático de Direito estará nas mãos de apenas 11 pessoas, as quais são humanas iguais a todos os milhares de brasileiros.

A representativa do todo é de suma importância, não bastando contar apenas com alguns, em razão de que, caso aconteça isso, irá ter preferência de um grupo em detrimento de outro. A reboque disso, nota-se a representatividade nacional, por meio do Congresso, o qual, há a variedade que a nação brasileira exige. Atribuir tal poderio de decidir os rumos do Estado na mão de 11 pessoas que, por muitas das vezes não representa a totalidade do povo, remete-se há clara violação a separação de poderes.

O caso do deputado federal Daniel Silveira ganhou repercussão nos últimos meses, porque foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal a pena oito anos e nove meses, em regime inicial fechado. Todavia, o presidente da República, Jair Bolsonaro concedeu indulto individual (graça) a ele.

Ocorre que a concessão da graça foi levada ao STF, que terá a responsabilidade de não romper com a linha tênue da análise da legalidade e mérito. Se os ministros entenderem que é caso de mérito, não poderá anular a decisão do presidente. Todavia, a recíproca é verdadeira, caso entendam pelo controle de legalidade. Ante a isso, cabe ressaltar que, em razão do teor técnico do artigo, não faremos a análise da valoração de “certo ou errado”, dado que foge do escopo do presente texto.

A aplicação do ativismo judicial é necessária, mas deve ser com parcimônia. Em linhas claras, com moderação, uma vez que, caso haja a banalização, restará indubitavelmente (sem dúvida) a transgressão a separação de poderes, com consequente violação ao Estado Democrático de Direito.

A aplicação do princípio da ponderação na atuação do ativismo judicial se faz necessária para que se tenha maior segurança por parte do povo brasileiro.

 

Matheus Henrique de Freitas Urgniani é advogado paranaense com escritório em Umuarama e Maria Helena. Escreva para henrique_dfreitas@hotmail.com.

 

Artigo está nas páginas impressas do Caderno Jurídico, de 30 de junho de 2022. Acesse também wwwjornalcoluna.com.br e folheie o material acompanhado de um café ou um chimarrão.

 

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Referências

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional.13. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 34. ed. - São Paulo : Atlas, 2018.

JUNIOR, Arthur Bezerra de Souza e PFUG,  Samantha Ribeiro Meyer. O ATIVISMO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JUDICIAL ACTIVISM THE FEDERAL SUPREME COURT. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=6f4b7fd3eea0af87. Acesso em 24 de Jun. de 2022.

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