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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

Entenda o que é o instituto da graça, "perdão" concedido ao deputado Daniel Silveira

21/5/2022 às 17h01 - Eduardo Scotti
Arquivo pessoal Eduardo Scotti "A grave crise institucional fragiliza o Estado Democrático de Direito", afirma o advogado Eduardo Scotti

Um dos entraves jurídicos mais difundidos nos últimos meses, o julgamento do deputado federal Daniel Lucio da Silveira pelo Supremo Tribunal Federal, ganhou novos e relevantes traços no dia 21 de abril, após o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, publicar um decreto concedendo graça ao parlamentar.

O caso já era alvo de notória atenção, inicialmente por se tratar de uma figura política relevante, que estava sendo processado por crimes ditos “de opinião”, além de estar sendo julgado pelo próprio STF, que seria uma das vítimas dos supostos crimes cometidos por Silveira.

O primeiro ponto recebeu veementes críticas, em razão da violação ao direito da liberdade de expressão, constitucionalmente garantido. Para os críticos, Daniel Silveira apenas expressou seu descontentamento com o exercício das atividades do Supremo, fato que deveria ser abarcado pela garantia de expressar suas opiniões livremente.

Muito se criticou o fato de o Supremo – que meses antes havia julgado suspeito o ex-juiz Sergio Moro, por ter agido com imparcialidade no julgamento do ex-presidente Lula – julgar um crime que a própria Corte consta como vítima, desrespeitando a norma do artigo 252, inciso IV do CPP (Código de Processo Penal), que prevê as hipóteses em que o julgador não poderá exercer jurisdição.

Não obstante as polêmicas que envolvem o processo, Daniel Silveira foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República por cometer crimes contra a segurança nacional (artigo 23, inciso II, e artigo 23, inciso IV c/c artigo 18, ambos da Lei 7.170/83, o último por duas vezes), bem como crime de coação no curso do processo (artigo 344, do Código Penal, por três vezes) uma vez que:

Usou, nos dias 17 de novembro de 2020, 6 de dezembro de 2020 e 15 de fevereiro de 2021, com o fim de favorecer interesse próprio, de agressões verbais e graves ameaças contra ministros que irão examinar inquérito instaurado perante o STF a pedido do Procurador-Geral da República;

Incitou, no dia 15 de fevereiro de 2021, a animosidade entre as Forças Armadas e o STF e;

Incitou, nos dias 17 de novembro de 2020 e 15 de fevereiro de 2021, a tentativa de impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, do livre exercício do Poder Judiciário.

No último dia 20 de abril, o plenário do STF, por maioria (10 x 1), julgou procedente a ação penal, condenando Daniel Silveira a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, da suspensão dos direitos políticos e cassação do mandato.

No dia seguinte, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação – o que, embora não seja comum, é permitido conforme entendimento do próprio Supremo¹ – o presidente Jair Bolsonaro publicou um decreto² concedendo “perdão” à condenação imposta pelo STF ao deputado. O “perdão” se deu através de um instituto nominado “graça”. Mas o que seria a graça?

Graça é uma espécie de indulto individual. É um “perdão” à pena imposta ao condenado, que tem sua punibilidade extinta (artigo 107, inciso II, do CP). O Estado abre mão de punir o agente. Como mencionado, a graça é semelhante ao indulto, mas ambos não se confundem. Enquanto a graça é um instituto pessoal, ou seja, aplicado a somente um indivíduo, o indulto é um perdão coletivo, como por exemplo os indultos natalinos concedidos no final do ano, que geralmente abrange um grupo de agentes. A primeira está prevista no artigo 734 do CPPl, enquanto o segundo na Constituição Federal, em seu artigo 84, inciso XII. Os dois competem privativamente ao presidente da República.

Ressalta-se que a graça não pode ser concedida aos crimes ditos inafiançáveis, ou seja, tortura, terrorismo, tráfico de drogas e crimes hediondos. Ainda, o indivíduo que for beneficiado com a graça ficará livre de cumprir todas as penas impostas, sejam elas penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Todavia, os efeitos secundários da pena não são abarcados pela graça, conforme súmula 631 do STJ (que se aplica à graça por analogia), como é o caso da perda dos direitos políticos do deputado Daniel Silveira. Portanto, embora a graça tenha extinguido a pena do parlamentar e mesmo com previsão expressa no decreto, ele ainda estará inelegível por 8 anos, após o trânsito em julgado da condenação, por força do artigo 1º, alínea “e”, item “1”, da LC 64/90.

Diferentemente do indulto, que periodicamente figura em decretos presidenciais, é a primeira vez, desde o início da vigência da Constituição, que a graça é concedida a alguém. Tal instituto é inédito no ordenamento jurídico brasileiro, um dos motivos pelos quais grande parte dos juristas dirigiram suas atenção ao ato – com relevante parcela de críticas.

O principal ponto que gerou críticas ao decreto, foi a finalidade da graça concedida ao aliado político do presidente. Como um agente público, membro da administração pública federal, o presidente deve agir conforme os princípios que a norteiam, dentre eles o da impessoalidade. Conceder, antes do trânsito em julgado, perdão às penas impostas a Daniel Silveira foi um ato pessoal, de evidente desvio de finalidade e que viola a separação de poderes e independência do Judiciário. É o que afirma o respeitado jurista Lênio Streck³, ao considerar o ato inconstitucional.

O advogado ainda afirma que o STF pode invalidar o decreto, via ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que inclusive já fora proposta pelo partido político Rede Sustentabilidade.

Ainda não se sabe qual será a posição do Supremo quanto à invalidação do decreto que concede a graça ao deputado por eventual inconstitucionalidade, mas o certo é que os últimos atos, especialmente a conceção da graça a Daniel Silveira, escancararam total desarmonia entre os poderes Executivo e Judiciário, opondo o presidente da República e a Suprema Corte, o que instala uma grave crise institucional e fragiliza firmemente o Estado Democrático de Direito.

 

Artigo escrito por Eduardo Scotti Antoniel, advogado criminalista e pós-graduando em Prática Penal Avançada pela Damásio Educacional. Escreva para eduardo.a@edu.unipar.br.

Orientado por Alessandro Dorigon, mestre em Direito Processual e Cidadania (Unipar), especialista em Direito e Processo Penal (UEL) e em Docência e Gestão do Ensino Superior (Unipar), professor de Direito Penal da Unipar e advogado criminalista.

Artigo está nas páginas impressas do Caderno Jurídico, de 29 de abril de 2022. Acesse também www.jornalcoluna.com.br e folheie completo pelo celular acompanhado de um café ou um chimarrão.

 

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1 ADI 5874/DF

2 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-de-21-de-abril-de-2022-394545395 

3 https://www.conjur.com.br/dl/graca-silveira-inconstitucional.pdf

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