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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

Redução da maioridade penal. Uma pseudossolução

18/2/2017 às 19h14 | Atualizado em 20/2/2017 às 11h36 - Lucas Marin Cebrian
Lucas Marin Cebrian

Não raro, tomamos conhecimento de situações de clamor popular geradas por atrocidades e atos ilícitos cometidos por menores infratores. A população, em grande parte, crê na redução da maioridade penal como solução ao problema da criminalidade juvenil. Contudo, tal medida deve ser minuciosamente analisada, visto que uma possível redução da maioridade penal será absolutamente ineficaz, se essa for adotada isoladamente, sem o auxílio de métodos direcionados, como a própria educação.

“A tese de redução da maioridade penal, embora conte com o apoio da maioria da população, é incorreta, insensata e inconsequente.” (GOMES e BIANCHINI, 2007, p.7). Desinformação e emotividade estão presentes em grande parte dos discursos que visam reduzir a maioridade penal. Todavia, legislar com base no apelo emocional não resolve, tampouco ameniza o problema da criminalidade juvenil em nossa sociedade.

Podemos afirmar que, em razão da grande confusão conceitual acerca dos termos Maioridade Penal e Idade de Responsabilidade Criminal, há a errônea ideia que a maioridade penal antecipada é tendência mundial. Oposto ao conceito de maioridade penal, a idade de responsabilidade criminal diz respeito ao momento em que o indivíduo é qualificado por lei, com o discernimento necessário para ser julgado segundo as leis específicas para sua idade. No Brasil, tal idade – estipulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – permeia entre os 12 e 18 anos. Convém ponderar que, assim como em outros Estados, é previsto que os menores infratores sejam submetidos a medidas de natureza assistencial, preventivas e recuperatórias.

Tanto a violência juvenil, quanto a impunidade não têm causas relacionadas à severidade das leis. Estão diretamente ligadas com a aplicabilidade dessas, que se fazem inúteis frente às atuais fundações designadas em recuperar o menor infrator. Com o advento da Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) foram previstas medidas aos atos delituosos dos menores infratores, tal como inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional, na qual o período máximo de internação não pode exceder o curto prazo de três anos, independente da gravidade do crime cometido pelo menor.

Ratificamos que muitas das instituições e fundações criadas com o propósito de recuperar o menor infrator estão divergindo dos objetivos para os quais foram idealizadas. A Fundação CASA (antiga FEBEM) é um claro exemplo. Passou a ser conhecida como unidade precária, palco de rebelião, violência abusiva contra os menores sob custódia e outros fatores, que refletem diretamente na recuperação do menor, neutralizando seu desenvolvimento e impossibilitando uma futura reinserção social.

Essas falhas, aliadas ao descaso do Poder Público, fazem vigorar o pensamento que não existe outro remédio à criminalidade juvenil que não seja o encarceramento dos menores infratores. Todavia, sabedoria é essencial na prática de políticas públicas, bem como no ato de exigi-las do Estado. Não devemos pleitear a redução da maioridade penal com a falsa crença que, por si só, ela é antídoto contra a violência juvenil. Tanto a origem quanto a solução do problema estão vinculadas a fatores sociais, culturais e econômicos. E enquanto o Poder Público não tomar a iniciativa de investir nesses fatores, o simples ato de se reduzir a maioridade penal não mudará. Só acarretará em novas crianças no mundo do crime.

É preciso uma análise sensata acerca dos prováveis resultados de uma possível redução da maioridade penal, cabendo indagar se tal medida tem como finalidade reduzir os índices de criminalidade juvenil ou meramente atender a um desejo coletivo de vingança. Ademais, sempre que são noticiadas ocorrências de crimes praticados por menores de idade, o que se tem em pauta nos debates são os efeitos da violência e não suas causas. Um Estado que se autointitula democrático de direito é falho nos seus princípios, quando direciona atenção apenas na repressão, afastando para um segundo plano o mais fundamental: a prevenção. A discussão em torno da redução só desvia o foco das reais causas da violência.

 

Sistema prisional falho

O Brasil sofre com as mazelas de um sistema prisional falho, precário e superlotado, deixando evidente as disparidades existentes entre a realidade e a aplicação de dispositivos legais, como a lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assegura ao apenado sua integridade física e moral. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, os estabelecimentos prisionais brasileiros possuem aproximadamente 200 mil presos a mais que a capacidade projetada.

A população é em grande parte imediatista. Almeja soluções imediatas para problemas cuja solução se dá em longo prazo, por intermédio de minucioso planejamento. O problema da criminalidade juvenil não se resolverá simplesmente encarcerando menores infratores. Tal medida, caso adotada futuramente, apenas saciará a falsa ideia de dever cumprido e punição.

 

Políticas públicas

Asseguramos que o problema da criminalidade juvenil não se vincula apenas à necessidade de encarcerar um menor, pelo fato de esse ter discernimento ou não, mas sim a diversos outros fatores. O Estado deve, acima de tudo, investir na elaboração de políticas públicas como, por exemplo, medidas de índole assistencial, preventivas e recuperatórias. Além de direcionar atenção à reforma de estabelecimentos que realmente recuperem os menores, é de suma importância capacitar os profissionais dessas áreas, para que propiciem desenvolvimento ao recluso e utilizem com eficácia ferramentas como educação, esporte, lazer e cultura. É necessário que nesse espaço exista uma equipe multiprofissional habilitada e formada por educadores, psicólogos, pedagogos e outros profissionais que possam auxiliar de fato esse menor, possibilitando uma futura reinserção social. Porque apenas reduzir a maioridade penal no Brasil, seria só uma “pseudossolução’’ para a criminalidade juvenil.

 

Lucas Marin Cebrian é acadêmico do curso de Direito da UNIPAR, Campus Umuarama.

Artigo escrito com a orientação do professor Valdecir Pagani, mestre em Direito Processual e Cidadania (UNIPAR). Exerce a docência e a coordenação do curso de Direito da Universidade Paranaense (UNIPAR), Campus Umuarama. Tem experiência na área de Direito Civil e Processo Civil, atuando principalmente nos temas Responsabilidade Civil, Obrigações, CDC, Contratos, Tutela Específica, Recursos e Juizado Especial Cível.

Publicado no jornal impresso em fevereiro de 2014.

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