ESPAÇO ACADÊMICO
Lei Sansão é um marco na luta a favor dos direitos dos animais
Com o objetivo de frear a crueldade contra os animais, no dia 29 de setembro de 2020 foi sancionada a Lei 14.064/2020, que incluiu o §1º – A no artigo 32 da Lei 9.605/98 (a lei dos crimes ambientais), aumentando a punição para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar cão ou gato.
A matéria é de autoria do deputado Fred Costa (Patriotas/MG). De acordo com a nova norma, a pena do crime passa a ser de dois a cinco anos de reclusão, com multa e proibição de guarda. Caso a agressão resulte em morte do animal, a pena terá acréscimo de um sexto a um terço.
Ademais, o agente também passa a ter registro de antecedentes criminais, e haja vista a pena aplicável, o agressor não será beneficiado por transação penal ou suspensão processual condicional.
O presidente da República se referiu à inclusão legislativa como “Lei Sansão”, uma homenagem ao cão pitbull que teve as patas traseiras decepadas com um facão por agressores em Minas Gerais (SENADO NOTÍCIAS, 2020).
O aumento da pena foi sancionado em momento adequado, tendo em vista que, em meio à pandemia de da Covid-19 e isolamento domiciliar, aumentaram os registros de denúncias de maus-tratos contra cães e gatos. De acordo com a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), somente em São Paulo, as denúncias de violência contra animais domésticos apresentaram um aumento de 81,5% de janeiro a julho de 2020, em comparação ao mesmo período do ano anterior (GOVERNO FEDERAL, 2020).
Desemprego, diminuição de renda, mudança de residência, término de casamento e até mesmo medo de contrair o vírus pelo contato com os animais, são argumentos trazidos pelas pessoas denunciadas.
Em relação à pena aplicável, quando o fato típico for praticado contra animais silvestres, domésticos ou domesticados (exceto cão e gato), nativos ou exóticos, a pena será de detenção, de três meses a um ano, e multa, conforme menciona o artigo 32, caput da Lei 9.605/98.
Fiança é apenas pelo juiz
Todavia, a inovação legislativa do §1º – A, do mesmo dispositivo, expressa que, se tratando de cão ou gato, a pena ora mencionada será de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda, podendo ser aumentada de um sexto a um terço se ocorrer a morte do animal, como já foi mencionado.
Logo, tendo em conta a pena citada, além do arbitramento da fiança não poder ser feito pelo delegado de polícia, mas apenas pelo juiz, dependendo da condenação e dos antecedentes do agente, este poderá cumprirá a pena no regime aberto, semiaberto ou fechado.
Embora alguns Estados e Municípios tenham leis específicas e taxativas em relação às condutas praticadas, comumente os maus-tratos envolvem agressões e condições insalubres, como manter os animais em lugares anti-higiênicos, que impeçam sua respiração, movimento ou descanso, exposição longa ao sol, ou, ao contrário, sem qualquer tipo de iluminação, golpear, mutilar ou ferir, não providenciar assistência veterinária, não fornecer água ou alimento, expor a estresse voluntário, abandono, entre outros atos considerados nocivos à saúde física, mental ou emocional do animal.
Infelizmente não são casos isolados
Analisando com atenção, vê-se que os maus-tratos, infelizmente, não são casos raros e isolados do nosso cotidiano, sendo mais frequentes do que a sociedade imagina. Vale mencionar que o crime pode ser praticado contra animais de rua, não sendo necessário que o agente seja tutor do animal e, uma vez que o Estado possui responsabilidade sob todos os animais do país, nenhum órgão pode se recusar a prestar auxílio ou a investigar o caso de maus-tratos.
Os animais não possuem voz e são incapazes de buscar ajuda, o que traz à toda sociedade o dever de zelar e denunciar qualquer ato prejudicial a eles.
Com evidências do crime em mãos, a denúncia pode ser feita em diferentes órgãos, inclusive de forma anônima. Em Estados que possuem delegacias especializadas, como a DEPA em São Paulo, pede-se que seja feito em tais locais, todavia, a ocorrência pode ser feita em qualquer delegacia, até mesmo de forma online. Também, tanto a Polícia Militar como a Polícia Ambiental poderão ser acionadas, principalmente quando o crime estiver sob flagrante. Ainda, o Ministério Público e as Secretarias de Meio-Ambiente, de igual forma, podem ser procurados. E quando o ato for cometido por profissionais veterinários no exercício de sua profissão, a denúncia deve ser feita no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Portanto, a mudança visa estabelecer uma legislação mais dura, coibindo esse tipo de crime contra os animais, especialmente os domésticos. E, por mais que a fiscalização ainda seja muito insuficiente, a Lei 14.064/2020 é considerada um marco na luta a favor dos direitos dos animais.
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BRASIL. Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Publicado no DOU de 30 set. 2020.
______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Publicado no DOU de 12 fev. 1998.
LEI que aumenta punição para maus-tratos a cães e gatos é sancionada. Migalhas Uol, São Paulo, 30 set. 2020. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/quentes/334123/lei-que-aumenta-punicao-para-maus-tratos-a-caes-e-gatos-e-sancionada/. Acesso em: 02 out. 2020.
SANCIONADA lei que aumenta punição a quem maltrata cão e gatos. Senado Notícias, Brasília, 30 set. 2020. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/09/30/sancionada-lei-que-aumenta-punicao-a-quem-maltrata-caes-e-gatos/. Acesso em: 02 out. 2020.
SANCIONADA lei que aumenta punição para maus-tratos de animais. Governo do Brasil, Brasília, 29 set. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/meio-ambiente-e-clima/2020/09/sancionada-lei-que-aumenta-punicao-para-maus-tratos-de-animais/. Acesso em: 02 out. 2020.
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Artigo escrito em outubro de 2020 por Helena Cinque, acadêmica do 5º ano do curso de Direito da Unipar, câmpus Umuarama/PR, sob a orientação de Alessandro Dorigon, mestre em Direito Processual e Cidadania (Unipar), especialista em Direito e Processo Penal (UEL) e em Docência e Gestão do Ensino Superior (Unipar), professor de Direito Penal da Unipar e advogado criminalista.
Artigo está na versão impressa de julho de 2021, página 7. Acesse também www.jornalcoluna.com.br.
Agora Helena Cinque é advogada.