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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

A inclusão de alunos deficientes no ensino superior

18/2/2017 às 19h06 | Atualizado em 20/2/2017 às 11h36 - Yan Níkolas Lucyus Claudyus Pipino
Yan Níkolas Lucyus Claudyus Pipino

A palavra inclusão, do verbo incluir, em seu sentido etimológico, significa conter em, compreender, fazer parte de, ou participar de. Assim, falar de inclusão escolar é falar do educando que está contido na escola, ao participar daquilo que o sistema educacional oferece, contribuindo com seu potencial para os projetos e programações da instituição.

A educação inclusiva constitui-se um paradigma educacional baseado na concepção de direitos humanos, que tem como valores inseparáveis a diferença e igualdade, e que progride em relação à idéia de igualdade formal ao contextualizar as situações históricas da exclusão fora e dentro da instituição de ensino.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU em 2006, da qual o Brasil é signatário, estabelece que os Estados devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social compatível com a meta de inclusão plena.

A inclusão escolar no Brasil começou a ganhar espaço nas discussões a partir da década de 90, tendo como influência o compromisso “educar para todos” – declaração de Salamanca –, garantido a matrícula de crianças portadoras de deficiência no ensino regular. É o primeiro passo para chegar ao ensino superior.

Entretanto, isso é motivo de aprovação e reprovação. Aprovação: esses alunos ganham espaço e oportunidades, desenvolvendo o lado intelectual, assim como aqueles que não são deficientes. Reprovação: muitas pessoas acreditam que a inclusão é uma ideia utópica, ou seja, tal comentário é pura falta de aceitação na comunidade, presenciando preconceito social. Nossa sociedade produz conceitos que o diferente é tudo àquilo que se opõe a normalidade. A não pode ser considerada um valor social negativo.

 

O que diz a CF/88

Não podemos esquecer dos dispositivos legais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O artigo 5º garante igualdade/isonomia sem distinção de qualquer natureza. Fala-se tanto de igualdade material quanto igualdade formal em relação aos brasileiros e estrangeiros aqui residentes. Óbvio que os deficientes estão incluídos para que se evitem tais distinções.

O artigo 205 da mesma Carta Magna plasma que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Percebemos que a família tem um papel crucial no sucesso da inclusão. Colabora significativamente em todo o processo inclusivo educacional e social que acontece desde o nascimento até a graduação na educação superior. Ao ingressar numa instituição de ensino superior (IES) o portador de deficiência começa a experimentar novos convívios sociais, que ajudam a criar uma formação sistemática. E o apoio familiar torna-se fundamental. Os pais começam a conhecer outros pais e a dividir suas experiências, contribuindo para que na educação superior aconteça efetivamente a inclusão de seus filhos e futuros acadêmicos com necessidades especiais. Os pais podem visualizar um caminho menos obscuro e acreditar em caminhos onde seus filhos possam ser entendidos por todos àqueles que se dispõem a esse diálogo, como cidadãos de direito, independentes e com autonomia para as suas decisões.

 

O Estado e a sociedade

Outros dois participantes para que isso aconteça são o Estado e a sociedade. O Estado tem de criar mecanismos para que a inclusão ocorra, porque é um dever e, assim sendo, não deve apenas criar normas, textos legais, mas também zelar pela aplicabilidade de tais para que esses indivíduos possam exercer sua cidadania e se qualificar para o trabalho. A sociedade pode apresentar mais dificuldades, visto que onde se tem uma variedade cultural, haverá uma variedade de pensamentos – muitas vezes pensamentos incorretos sobre a inclusão.

 

Ausência de lei

Notamos que não há legislação específica em relação ao acesso dos deficientes às IES. Mas, está em análise da Câmara o Projeto de Lei 3533/12, do deputado Irajá Abreu, que torna obrigatória a matrícula de pessoa com deficiência nas instituições de educação superior públicas e privadas. O interessado deverá ter ensino médio completo e poderá estar sujeito, como os demais cidadãos, às regras dos exames de acesso ao ensino superior.

As universidades deverão garantir o acesso, permanência e aproveitamento de alunos com deficiência. Também deverão ter infraestrutura e condições pedagógicas e técnicas para que esses cidadãos tenham educação de qualidade.

O Executivo regulamentará a Lei, designando fiscalização e aplicação de penalidades em caso de descumprimento das medidas previstas.

 

Acesso ainda é pouco

Para o deputado Irajá, apesar dos avanços na proteção dos direitos da pessoa com deficiência, o acesso desse estudante ao ensino superior continua inexpressivo. Não passaram de 20 mil matrículas em 2009, sendo que no total tem-se 6 milhões de estudantes universitários. Ainda, o Prouni (Programa Universidade para Todos) não cumpriu o papel de aumentar o número de pessoas com deficiência nessas instituições.

O censo mais atual mostra que as matrículas passaram, na educação superior, de 5.078 em 2003 para 27.323 em 2012 – crescimento de 438%.

Para atender às necessidades unitárias e específicas é ideal que se faça uma “ponte” na qual, de um lado esteja a educação e do outro as pessoas portadoras de deficiência. Para que isso aconteça, são necessárias sugestões e ajustamentos vindos tanto das IES quanto dos portadores de deficiência.

 

Uma educação inclusiva

A instituição de ensino superior não pode ser apenas um ambiente de construção de conhecimento. Também deve ser um local para reflexão crítica em relação às inúmeras questões de âmbito social como, por exemplo, a marginalização da pessoa com deficiência.

Na educação superior, a transversalidade da educação especial se efetiva por meio de ações que promovam o acesso, a permanência e a participação dos alunos. Essas ações envolvem o planejamento e a organização de recursos e serviços à promoção da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, nos sistemas de informação, nos materiais didáticos e pedagógicos, que devem ser disponibilizados nos processos seletivos e no desenvolvimento de todas as atividades que envolvem o ensino, a pesquisa e extensão.

Competem aos sistemas de ensino organizar a educação especial no enfoque da educação inclusiva, disponibilizando instrutor, intérpretes, guias, monitores para cuidar dos alunos com necessidade de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, e outras que exijam auxílio constante no cotidiano escolar.

Falar da possibilidade de inclusão de pessoas com deficiência no ensino superior deixa de ser um sonho e passa a ser encarada como uma possível realidade não mais muito distante, tendo em vista as experiências já vivenciadas em algumas faculdades particulares brasileiras, isto é, por meio do Projeto Político Pedagógico (PPP). Agora, tem-se de universalizar esse fato.

 

Yan Níkolas Lucyus Claudyus Pipino, acadêmico de Direito da Universidade Paranaense (UNIPAR). Acadêmico de Letras da Faculdade Global de Umuarama (FGU). Pesquisador PIBIC/UNIPAR. Monitor de Pesquisa Jurídica.

Orientado por Luiz Roberto Prandi, professor titular e pesquisador da UNIPAR, doutor em Ciências da Educação, mestre em Ciências da Educação, especialista em Gestão Educacional, Educação Ambiental, Educação Especial, Educação do Campo e Metodologia do Ensino Superior.

Publicado no jornal impresso em maio/2014.

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