ESPAÇO ACADÊMICO
A democracia e a separação dos poderes
Ativismo Judicial é a postura do novo Judiciário, cuja finalidade é a de concretizar o verdadeiro valor normativo constitucional, garantindo o direito das partes de forma rápida, atendendo às soluções dos litígios e às necessidades oriundas da lentidão ou omissão legislativa e até mesmo executiva, desde que respeitando a teoria dos pesos e contrapesos e a separação dos poderes.
Deste modo, as ações do Poder Judiciário, especialmente, do STF (Supremo Tribunal Federal), de que estaria o Judiciário criando as normas jurídicas ao invés de somente garantir sua justa aplicação, extrapolando os limites, fazendo o papel do legislador. O Ativismo Judicial tem ganhado espaço entre as grandes discussões jurídicas nacionais, fazendo com que o protagonismo do Poder Judiciário atraia os olhares para o STF. Cabe informar que este fenômeno é global, tendo o ministro do STF, Luís Roberto Barroso (2008), destacado que desde o final da Segunda Guerra Mundial, é possível verificar, em boa parte dos países do ocidente, um enorme avanço da Justiça Constitucional sobre o espaço da política majoritária, feita no âmbito do Legislativo e do Executivo.
O uso da mais simples e precisa linguagem legislativa sempre deixa lacunas que devem ser preenchidas pelo juiz e permitem ambiguidades e incertezas que, via de regra, devem ser resolvidas judicialmente. É neste momento que se questiona se o juiz é o intérprete aplicador do Direito ou se participa da atividade legislativa.
Em termos conceituais, conforme Domingues (2013), o Ativismo Judicial caracteriza-se pelas decisões judiciais que impõem obrigações sem haver previsão legal expressa. Isto decorre da nova hermenêutica constitucional na interpretação dos princípios e das cláusulas abertas, o que tem despertado pesadas críticas ao Poder Judiciário, notadamente, ao STF. E isso ocorre, porque, ante as inúmeras lacunas legislativas, especialmente, sobre matérias novas que abarcam questões polêmicas, o STF geralmente é chamado a se pronunciar sobre determinadas matérias que cabem ao Legislativo regulamentar.
Por vezes, o Supremo não se limita a declarar a omissão legislativa, indo além da subsunção do fato à norma, decidindo, discricionariamente, sobre as mais polêmicas questões. Nestes casos, e ante a imposição de obrigações aos outros poderes e aos administrados em geral, grande parte da doutrina considera que, ao tomar estas decisões, o Judiciário estaria se intrometendo nos demais Poderes da República, ferindo os princípios da Separação dos Poderes, da Democracia e do Estado Democrático de Direito.
Já, outra parte de doutrinadores considera que em qualquer forma de interpretação, seja ela judicial ou não, com ou sem consciência do intérprete, certo grau de discricionariedade e de criatividade se mostra inerente a toda e qualquer interpretação. Segundo Granja (2014), o Judiciário adentra na seara dos Poderes Legislativo e Executivo no afã de beneficiar a coletividade.
Os doutrinadores adeptos deste ponto de vista consideram que as questões duvidosas e as incertezas ocasionadas pelas lacunas legislativas devem ser resolvidas pelo intérprete, devendo ele preencher as lacunas e esclarecer as ambiguidades.
Portanto, é preciso ter em mente que, ao aplicarem a Constituição e as leis, os magistrados estão concretizando decisões que foram tomadas pelo legislador e pelo constituinte, ou seja, pelos representantes escolhidos pelo povo. Assim, os representantes do Judiciário podem e devem tomar decisões, a fim de suprimir eventuais lacunas legislativas, devendo, contudo, tomar cuidado para não sobrepujar os princípios constitucionais que asseguram a Democracia e a Separação dos Poderes.
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Referências
GRANJA, C. A. O ativismo judicial no Brasil como mecanismo para concretizar direitos dundamentais sociais. Disponível em:< http://abre.ai/aafV>. Acesso em: 04 maio de 2019.
DOMINGUES, M. F. Ativismo judicial e direitos fundamentais. Disponível em: <http://abre.ai/aafY>. Acesso em: 4 maio de 2019.
BARROSO. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: <http://abre.ai/aafZ> Acesso em: 04 maio de 2019.
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Johnny Mauro Ferreira Guedes é acadêmico do curso de Direito na Faculdade de Cruzeiro do Oeste (Faco).
Orientado por Pedro Henrique Marangoni, mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense (Unipar), especializando em Docência no Ensino Superior, Análise Criminal e Direito Militar. Professor de Direito Civil na Faco.
Artigo está publicado no jornal impresso de outubro de 2019.