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Jornal Caderno Jurídico

Direito Imobiliário

Condomínio multiproprietário: solução para antigos sonhos!

21/10/2019 às 3h05 | Atualizado em 21/10/2019 às 3h40 - Ingrid Zanella
Divulgação Ingrid Zanella “Nova lei é uma forma segura de constituir um condomínio para uso de um imóvel ou móvel, com regras definidas em regimento próprio e estabelecimento do período que cada um poderá utilizar o seu imóvel. É um grande avanço”, afirma Ingrid Zanella.

Para quem gosta de passar um período de férias na praia e tivera a sorte de conseguir locar um apartamento de frente para a praia e superconfortável, é provável que já passou pela enorme vontade de ter um apartamento desses para sua família. Alguns chegam a ligar para alguma imobiliária e perguntar sobre os valores dos apartamentos naquele edifício ou de outros na região. Entretanto, quando ficam sabendo dos preços e, na viagem de volta, mergulhados na realidade do dia-a-dia e das despesas, calculam que o investimento daquele tamanho não pode ser feito somente para usufruir por alguns dias do ano.

Nas próximas férias, agora acompanhados de mais pessoas da família, decidem que poderiam dividir o investimento e o uso do imóvel. Porém, mais uma vez na viagem de volta, pensam nas dificuldades que seriam administrar um imóvel com o seu irmão ou cunhado e acabam desistindo mais uma vez.

Que bom seria se existisse uma forma de regulamentar este compartilhamento do imóvel de forma impessoal e amparado por uma lei.

Atenção! Porque o seu sonho pode estar mais próximo de ser realizado do que você imagina!

A Lei 13.777, de 20 de dezembro de 2018, instituiu o condomínio em multipropriedade e essa novidade irá propiciar um novo fôlego aos investimentos em locais turísticos, especialmente no litoral.

Segundo os professores Dario da Silva Oliveira Júnior e Victor Emanuel Christofari, a multipropriedade é “uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, coisa essa repartida em unidades fixas de tempo, de modo a permitir que diversos titulares possam utilizar-se daquela coisa com exclusividade, cada um a seu turno, de modo perpétuo ou não”¹.

Ou seja, é uma forma legal de constituir um condomínio para uso de um imóvel ou móvel, com as regras de uso definidas em regimento próprio e estabelecimento do período que cada um poderá utilizar o seu imóvel.

E o melhor! Esta nova forma de propriedade pode ser registrada, proporcionando a segurança jurídica da propriedade e das regras de uso estabelecidas pelos proprietários ou por aquele que constituiu o bem para uso multiproprietários.

Importante salientar que a multipropriedade, uma vez instituída, não se extingue quando todas as frações de tempo de uso forem do mesmo proprietário. Imagine que vocês e alguns parentes decidem adquirir um apartamento na praia na forma de condomínio com multiproprietários e depois, com o passar do tempo, todos decidem vender as suas cotas ao mesmo condômino. Esse multiproprietário poderá ter todas as cotas e negociá-los novamente no mesmo sistema quando quiser ou precisar.

Os proprietários podem criar um sistema de rodízio para que todos possam usufruir em períodos favoráveis ao longo do ano. Por exemplo, um rodízio para o uso no Natal, no Carnaval e nas férias.

No caso do imóvel de multipropriedade, este não é indivisível, não podendo ser promovida ação de extinção do condomínio. Este fato proporciona uma segurança àquele investidor que compra as cotas dos outros proprietários e deseja vendê-las depois. Essa indivisibilidade aplica-se aos equipamentos e mobiliário que guarnece o uso e gozo do imóvel.

Os períodos de uso de cada proprietário podem ser fixos ou fluidos. Isso significa que os proprietários podem criar um sistema de rodízio para que todos os proprietários possam usufruir em períodos favoráveis ao longo do ano. Por exemplo, um rodízio para o uso no Natal, no Carnaval e nas férias.

O direito às frações de tempo pode ser proporcional ao tamanho das cotas de cada proprietário, ou seja, os adquirentes podem ter cotas distintas e, portanto, com prazos maiores ou menores para usarem o imóvel. Esta forma de divisão é muito interessante, pois pode reunir adquirentes com distintos poderes de investimento ou aqueles que querem usar mais ou menos um imóvel. Por exemplo, um morador de Curitiba pode ter interesse em ter uma cota maior, pois poderá utilizar o imóvel em vários períodos ao longo do ano. Já um morador do interior do Estado pode querer uma cota mínima, uma vez que suas oportunidades de uso são bem menores.

Outro aspecto relevante e atraente nesta nova modalidade de propriedade é a possibilidade da alienação, ou seja, da negociação da cota sem a necessidade de ter autorização dos outros proprietários.

Nem mesmo é obrigatório o direito de preferência, embora possa ser estabelecido no instrumento de instituição.

Evidente que, a boa novidade, deve ser utilizada corretamente para não resultar em decepções, pois a instituição de uma multipropriedade implica em diversos deveres e normas de funcionamento. Portanto, sempre aconselhamos recorrer aos serviços dos profissionais especializados para constituir a sua multipropriedade.

Espero que tenham gostado do artigo. Assunto interessante né! Iremos escrever novamente sobre a multipropriedade em breve. Conto com a participação de vocês ilustres leitores. Escrevam para ingridzanella.advocacia@gmail.com. Até o próximo artigo.

 

Ingrid Cristine Zanella é advogada com atuação especializada em Direito Ambiental e Imobiliário.

 

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¹(OLIVEIRA JÚNIOR, Dario da Silva? CHRISTOFARI, Victor Emanuel. Multipropriedade e timesharing: aspectos  cíveis  e tributários. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 1).

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