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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

O princípio da publicidade e a lei de acesso à informação

20/9/2019 às 3h24 | Atualizado em 20/9/2019 às 3h39 - Cleverson das Chagas
Pedro Marangoni 29/7/2019 O princípio da publicidade e a lei de acesso à informação Cleverson das Chagas e Marcos Ribeiro: é direito da sociedade ter conhecimento dos atos praticados pela administração pública
Divulgação Cleverson das Chagas Com mais transparência é possível, por exemplo, aumentar o controle sobre o destino de verbas públicas e verificar se há funcionários fantasmas

Estamos muito contentes e certos que é uma grande realização acadêmica escrevermos nas páginas do Caderno Jurídico, no espaço dos estudantes de Direito. Ter artigo selecionado é motivo de muito orgulho e só temos a agradecer a Deus, nossas famílias e aos professores que corretamente nos guiam. Nosso primeiro artigo é sobre a Lei de Acesso à Informação (LAI), aliada fiel do Ministério Público na fiscalização das contas públicas. Vamos ler!

Mediante aos recentes escândalos políticos nasce o questionamento: qual o maior aliado à morosidade administrativa? Principalmente no período pós-moderno, o advento da comunicação digital possibilita que não só o Ministério Público seja o fiscal das contas e dos atos administrativos, mas também a mídia e qualquer pessoa que tenha acesso à internet, gerando com isso milhões de fiscais. Assim, sem qualquer dúvida, a adequada publicidade sempre virá acompanhada da morosidade. Mas como garantirmos a publicidade efetiva?

O princípio constitucional da publicidade, segundo Bandeira de Mello (2014), prevê que é dever da administração tornar transparentes os atos praticados, ou seja, é direito da sociedade ter conhecimento dos atos praticados pela administração pública. Para corroborar com o cumprimento desse princípio, foi sancionada a Lei número 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) que regula o acesso a informações previstas no inciso XXXIII do artigo 5º da CF.

A LAI causou mudanças nos procedimentos quanto ao cumprimento do princípio da publicidade dos atos públicos, obrigando os órgãos públicos a sistematizar e divulgar dados. Em contrapartida, permitiu aos cidadãos requisitarem informações ao poder público. Com mais transparência, é possível, por exemplo, aumentar o controle sobre o destino de verbas públicas, verificando se há servidores ganhando acima do teto ou se há funcionários fantasmas nas folhas de pagamento, permitindo que a sociedade compreenda melhor a situação das políticas públicas e colabore com propostas e sugestões (CLÉVE, C. M; FRANZONI, J. Á, 2013).

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou no dia 12 de dezembro de 2018 o resultado da Escala Brasil Transparente (EBT) – Avaliação número 360. O objetivo foi verificar o grau de cumprimento de dispositivos da LAI e de outros normativos sobre transparência nos Estados e no Distrito Federal, além de todos os municípios com mais de 50 mil habitantes. No total, foram avaliados 691 entes federativos – universo que abrange quase 70% da população brasileira. Foram verificados os dados referentes à transparência passiva e ativa, além da regulamentação da LAI – existência de canal (presencial e eletrônico) para solicitações de informação pelos cidadãos (SIC) e atendimento desses pedidos.

A CGU mapeou como governos estaduais e municipais publicam na internet os dados sobre receitas e despesas, licitações e contratos, estrutura administrativa, obras públicas, lista de servidores, entre outros. O resultado foi que 22 Estados e o Distrito Federal (85% das UF) tiveram nota acima de 7. Das capitais, 93% possuem nota maior que 6, sendo que oito delas (30%) estão entre 9 e 10. Os demais 340 municípios (51% do total) conseguiram nota superior a 6 pontos. No critério Transparência Passiva, 602 entes federativos (81,1%) disponibilizam ferramenta eletrônica que possibilita o pedido de acesso à informação. Do universo avaliado, 36 entes atingiram a pontuação máxima no tocante ao cumprimento da LAI.

Já no critério Transparência Ativa, os 691 entes avaliados possuem portal de transparência ou seção similar em seus endereços eletrônicos. Do total, 466 (67,4%) publicam informações sobre despesas; 406 (58,7%) publicam todos os dados avaliados sobre licitações; 550 (79,6%) publicam dados detalhados sobre servidores públicos (nome, cargo e remuneração); 417 (60,4%) publicam informações sobre diárias e 314 (45,4%) divulgam a regulamentação da LAI em local de fácil acesso.

O estudo apresentou que a LAI auxiliou no cumprimento do princípio da publicidade pelo Poder Executivo, mas os números mostraram também que é preciso melhorar até atingir os 100% de cumprimento da LAI. Outro fato a destacar é que o estudo não é conclusivo, pois, apesar de abranger 70% da população brasileira, faltaram 4.879 municípios que possuem população menor e, por conseguinte, menos recursos para disponibilizar as ferramentas à população no atendimento previsto na LAI.

 

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Referências

BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros. 2014.

CLÉVE, C. M; FRANZONI, J. Á. Administração Pública e a Nova Lei de Acesso à Informação. Interesse Público. IP Belo Horizonte,  ano 15,  n. 79,  maio / jun.  2013.

BRASIL. Controladoria Geral da União. CGU divulga nova avaliação de transparência em estados e municípios brasileiros. Disponível em: <https://www.cgu.gov.br/noticias/2018/12/cgu-divulga-nova-avaliacao-de-transparencia-em-estados-e-municipios-brasileiros>. Acesso em 02 de junho de 2019.

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Cleverson Francisco das Chagas, acadêmico do curso de Direito na Faculdade de Cruzeiro do Oeste (Faco) e bacharel em Administração pela Unopar.

Marcos Gonçalves Ribeiro, acadêmico do curso de Direito na Faculdade de Cruzeiro do Oeste (Faco), bacharel em Ciências Contábeis pela UEM, pós-graduado em Gestão de Pessoas e em Gestão Empresarial e Financeira e mestrando em Desenvolvimento de Tecnologia pelo Instituto Lactec de Curitiba.

Orientados por Pedro Henrique Marangoni, mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense (Unipar), especializando em Docência no Ensino Superior, Análise Criminal e Direito Militar. Professor de Direito Civil na Faculdade de Cruzeiro do Oeste (Faco). Advogado.

Artigo está publicado na versão impressa do jornal de setembro de 2019.

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