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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

Audiência de conciliação ou mediação, qual usar?

19/9/2019 às 19h27 | Atualizado em 20/9/2019 às 3h42 - Andressa Tominaga
Pedro Marangoni Andressa Tominaga “Se o conflito for objetivo a audiência mais eficaz é a de conciliação. Já o conflito subjetivo o mais aconselhável é a audiência de mediação”, explica a acadêmica Andressa Tominaga.

Estimados leitores do Caderno Jurídico e meus colegas estudantes de Direito. A par de agradecer a Deus, meu professor orientador e minha família, digo (escrevo) que é uma grande satisfação estrear neste jornal, que é sem dúvida um dos grandes veículos de comunicação especializado na área jurídica do Brasil. É uma honra escrever na coluna Espaço Acadêmico. Neste primeiro artigo vamos abordar a mediação e a conciliação. Boa leitura!

A audiência de conciliação ou mediação são instrumentos fundamentais para o Direito, pois visam à resolução do conflito entre as partes por meio de um acordo logo no início de uma ação judicial. No entanto, é importante ressaltar que apesar de propiciarem o mesmo objeto final, ambas são totalmente antagônicas em suas técnicas, ou seja, distintas quanto a sua definição, condução e aplicação.

Pessoas leigas, ou até mesmo profissionais da área do Direito, não conseguem distinguir a diferença entre audiência de conciliação e audiência de mediação. Muitos acreditam que as expressões mediação e conciliação são sinônimas pelo fato de chegarem ao mesmo objeto em comum, ou seja, um acordo judicial. Todavia, esse pensamento é extremamente errôneo, uma vez que ambas não possuem o mesmo significado.

Segundo o Código de Processo Civil (Lei número 13.105/2015), o artigo 165 ilustra claramente essa diferenciação, isto é, conforme § 2º, na audiência de conciliação, o conciliador “poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem” (p. 01). Assim, na audiência de conciliação, o conciliador participará de forma ativa, dando às partes medidas possíveis para a resolução do conflito. Entretanto, vale ressaltar que o inciso expõe ainda que o conciliador e as partes não podem apresentar qualquer tipo de vínculo anterior.

No mesmo artigo, o § 3º declara que o mediador “auxiliará os interessados a compreenderem as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos” (BRASIL, 2015, p. 01). Assim sendo, neste caso, o papel do mediador será mais de coadjuvante, pois apenas direciona as partes à resolução do conflito, sem intervir ou propor soluções de forma direta. Ademais, a lei dispõe que o mediador e as partes podem, sem quaisquer prejuízos, apresentar vínculos anteriores.

Segundo a jurista Olinda Pires Botelho, no caso da mediação, para melhor entendimento, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções aos seus conflitos (BOTELHO, 2017). Outro ponto antagônico dentre essas duas audiências refere-se ao tipo de conflito. Se o conflito for objetivo, cujo relacionamento seja superficial e não duradouro entre os envolvidos, a audiência mais eficaz é a de conciliação. Já o conflito subjetivo, onde as partes querem ou desejam que o relacionamento perdure, o mais aconselhável é a audiência de mediação.

Contudo, por vezes, somente no momento do ato que se identifica o procedimento (audiência) mais adequado. Por outro lado, dentre as semelhanças, têm-se que ambas procuram em seu objeto final a resolução de conflitos entre as partes, eliminando quaisquer prejuízos que uma ação judicial possa trazer. Além disso, devem ser realizadas antes da contestação e podem ser dispensadas na petição inicial, se assim for o desejo das partes (ARAÚJO, 2016).

Caro leitor do Caderno Jurídico, como operador do Direito, optaria pelo instrumento da conciliação, da mediação, ou crê que a sentença seja a forma mais adequada? Claramente, sua escolha deverá ser feita a partir de cada caso. Porém, sabe quais seriam os efeitos da escolha errônea desses instrumentos? Além da inutilidade no processo, afrontar-se-ia a celeridade processual, designando conciliações impossíveis ou até mesmo solicitando mediações para casos mais básicos, os quais bastariam a objetividade da conciliação. Já, a busca incessante pela sentença, daqueles que não creem nos instrumentos consensuais, apenas alimentariam litígios eternos, os quais jamais a coação do direito poderia pacificar.

Deste modo, a audiência de conciliação e a audiência de mediação, apesar de suas similaridades, são meios distintos para a resolução de conflitos. Sendo assim, para um condutor do Direito, é indispensável essa compreensão, pois em cada caso exige-se uma audiência específica, cada uma com suas peculiaridades.

 

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Referências

ARAÚJO, F. C. Curso de processo civil: parte geral. São Paulo: Malheiros, 2016, 1048 p.

BRASIL. Código de Processo Civil: lei n º13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < https://www.vamosconciliar.com/docs/Lei_n_13.105_2015.pdf>. Acesso em: 08 de jun. 2019.

BOTELHO, O. P. A relevância do diálogo entre a mediação, a conciliação e o princípio do acesso à justiça. Disponível em: < http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/rcursodeespecializacao_latosen-su/direito_processual_civil/edicoes/n6_2017/pdf/OlindaPiresBotelho.pdf>. Acesso em: 09 ago. 2019. 

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Andressa Lopes Cardoso Tominaga, acadêmica do curso de Direito na Faculdade de Cruzeiro do Oeste (FACO), psicóloga pela Universidade Paranaense (UNIPAR), pós-graduanda em Psicologia do Trânsito pela Faculdade Unyleya de Brasília-DF.

Orientada por Pedro Henrique Marangoni, mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense (UNIPAR), especializando em Docência no Ensino Superior, Análise Criminal e Direito Militar. Professor de Direito Civil na Faculdade de Cruzeiro do Oeste (FACO). Advogado.

Artigo está publicado na versão impressa do Caderno Jurídico de setembro de 2019.

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