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Jornal Caderno Jurídico

Direito Econômico e Tributário

Sistema tributário brasileiro atua como Robin Hood às avessas

18/6/2019 às 2h07 | Atualizado em 18/6/2019 às 2h11 - Helton Kramer
Divulgação Helton Kramer “Esperamos uma reforma tributária realmente efetiva no princípio da capacidade contributiva, impondo que cada imposto seja progressivo no sentido pleno do termo”, enfatiza Lustoza

O princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1º da Constituição Federal, tem o objetivo de concretizar uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza. E realmente, nada mais lógico que quem, em termos econômicos, tem muito pague proporcionalmente mais imposto do que quem tem pouco.

Esta previsão não é recente, sendo que na obra de Adam Smith, no século XVIII, já se encontrava a preocupação com a graduação dos tributos, a fim de evitar que a carga tributária fosse um empecilho à liberdade econômica. O autor desenvolveu suas ideias a partir da conexão entre capacidade contributiva e renda do indivíduo, defendendo que a carga tributária deveria ocorrer na medida da riqueza de cada um. Neste mesmo sentido, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, também fez referência ao princípio da capacidade contributiva, prevendo em seu artigo 13º que: “para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades”.

O tributo brasileiro que mais levou em consideração os aspectos pessoais do contribuinte é o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), sendo que a Constituição Federal, ao regular esse imposto, no inciso I, § 2º do artigo 153, disciplinou que “será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei”. Num olhar técnico-jurídico sob este ponto, o IRPF atenderia ao princípio da capacidade contributiva, alcançando de uma maneira efetiva, a tributação progressiva conforme a renda e dedução de despesas de cada contribuinte.

Mas vejamos a realidade de uma forma geral: numa pesquisa do IPEA foi constatado que pessoas com renda mensal familiar de até dois salários mínimos têm 53,9% de sua renda comprometida com o pagamento de tributos, sendo que isso representa que durante o ano, 197 dias de trabalho estão destinados ao pagamento dessas obrigações. De outro lado, as pessoas que ganham mais de trinta salários mínimos têm 29% de sua renda total comprometida com tributos e destinam 116 dias de trabalho, em média, para pagá-los.

Esta estatística demonstra que o sistema tributário brasileiro funciona como um verdadeiro Robin Hood às avessas, na medida em quanto maior for a renda, menor a carga tributária suportada, subvertendo por completo o princípio da capacidade contributiva. Como consequência, nosso modelo tributário prejudica os mais pobres, porque eles pagam na aquisição de produtos, serviços e mercadorias o mesmo valor que as classes sociais mais privilegiadas. Isso faz com que paguem, proporcionalmente, uma carga tributária maior. Imagine uma situação em que uma pessoa com um poder aquisitivo alto adquira uma garrafa de água num supermercado. Em outra situação, uma pessoa com poder aquisitivo extremamente baixo, compareça ao mesmo estabelecimento para comprar o mesmo produto. É possível concluir que os dois irão adquirir produto similar com o pagamento do mesmo preço, sendo que arcarão com a mesma carga tributária, embora tenham capacidades contributivas diferentes.

Percebendo esta situação de injustiça tributária, é muito provável que o contribuinte utilize-se de mecanismos para escapar da sanha arrecadatória estatal, praticando, muitas vezes, a evasão fiscal e crimes contra ordem tributária. E quanto mais o Estado tente compensar este déficit fiscal com novos aumentos, entraríamos no círculo vicioso da chamada “Curva de Laffer”, ou seja, quanto maior for o ônus tributário, maior a tendência dos contribuintes de tentarem escapar dele, por meios lícitos ou ilícitos.

A tese apresentada da “Curva de Laffer” foi popularizada por Jude Wanniski, na década de 70, em referência ao trabalho de Arthur Laffer. Ela significa que uma alíquota de 0% não traria receita tributária, por razão obvia. Mas da mesma forma, se na hipótese de haver uma alíquota de 100% também poderia não gerar receita, uma vez inexistir incentivo para o contribuinte pagar. Assim, se ambas as alíquotas (0 ou 100%) não geram receitas tributárias, pode-se concluir que deva existir uma alíquota média ou com grau máximo aceitável. Em linhas gerais, isso mostra que a simples majoração dos impostos não conduz ao esperado aumento na arrecadação, sendo que o aumento da carga tributária, muito praticado no Brasil em tempos de crises financeiras, apenas incrementa erroneamente o círculo vicioso da sonegação fiscal.

Em razão disso, espera-se em uma futura e sonhada reforma tributária que se concretize de uma forma mais efetiva o princípio da capacidade contributiva, impondo que cada tributo seja progressivo no sentido pleno do termo, evitando as atuais distorções do sistema tributário.

 

Helton Kramer Lustoza é Procurador do Estado do Paraná, professor e coordenador do curso de pós-graduação em Direito Administrativo e Municipal da Unipar, câmpus Umuarama/PR, autor do livro “Eficiência Administrativa e Ativismo Judicial” (editora Ithála), especialista em Direito Tributário, professor da Universidade Positivo e professor convidado do COTEF-RJ, ESAF e ESA-OAB.

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