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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

Bancos que cobram taxas não pactuadas ou pactuadas de forma genérica, é legal?

29/5/2019 às 19h10 - Felipe Espolador Scarpeta
Luiz Prandi 18/12/2017 Felipe Espolador Scarpeta “A maioria das contratações não específica para que servem as taxas e tarifas e os valores descontados. Neste caso, essas cobranças duvidosas são ilegais”, explica o estudante Felipe Scarpeta

Sabe aquelas tarifas e taxas e demais débitos cobrados pelas instituições financeiras na nossa conta bancária? Você concordou com esses débitos quando contratou com o banco? Não se lembra né. Pois bem, se você é uma dessas pessoas que têm débitos em conta corrente tendo como origem essas taxas e tarifas não pactuadas ou pactuadas de forma genérica, o presente artigo é para você leitor.

Mais uma vez é motivo de orgulho escrever para o Caderno Jurídico. É uma grande alegria estar entre os colunistas deste grandioso jornal jurídico. O presente artigo irá esclarecer:

* Para onde vão essas taxas/tarifas?

* Legalmente isso pode ser feito?

* Qual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR?

* O que fazer se isso acontece na minha conta?

No extrato da conta corrente pode aparecer tarifa bancária ou taxa bancária, ou utilizando outra nomenclatura. Isso pode variar de instituição para instituição. Mas para onde vai e para que serve? Pois bem, as instituições afirmam que são realizadas as cobranças para prestação de serviços. Quais serviços? Isso não é sabido, contudo, o contratante – aquele que possui a conta corrente bancária – não sabe quais são esses procedimentos e nem a instituição sabe dizer para que servem realmente.

Então é de suma importância analisar o contrato para ver se o contratante está concordando com a cobrança de taxa/tarifa de forma explícita. Mas como assim explícita? Exemplo: Se constar no contrato que o contratante concorda com a cobrança de taxas e/ou tarifas, essas que podem ser de R$ 0,50 para determinado fim que o contratante sabe.

Nesta questão não será ilegal a cobrança das taxas, visto que o contratante concorda com a taxa e sabe para qual fim. Como já estabelecido no Direito o Pacto deve ser cumprido ou no latim pacta sunt servanda.

Contudo, a grande maioria das contratações não específica para que serve a taxa/tarifa e/ou seu valor. Assim, não sendo legal a cobrança de taxas/tarifas duvidosas nas contas, tendo como alegação cobrança de taxa/tarifas.

Para que haja legalidade das cobranças ela só poderá ser realizada no caso mencionado ut supra. Do contrário não é legal. Assim dispõe a resolução 3.919 do Banco Central do Brasil – BACEN em seu artigo 1°:

“A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (BRASIL, 2010, p. 01).

Assim, fica explícito que a instituição só poderá cobrar nos casos de estar claramente pactuado.

Dessa forma o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) acompanha a resolução 3.919 do BACEN, entendimento esse fixado pelo TJPR que, em 2012, foi criada a súmula 44 que assim dispõe:

“A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.” (BRASIL, 2012)

Então, posterior à resolução do BACEN, em 2010 o TJPR mudou o entendimento. Devido a grande alteração nos julgados, o Tribunal criou a súmula 44, em 2012, fazendo com que firmasse o entendimento que perdura até hoje.

Fato esse que pode ser analisado a aplicação da súmula 44 nos acórdãos mais atuais. Em 20/6/2018 houve uma decisão fundamentada na súmula. Acompanhe:

“[...] IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A PACTUAÇÃO – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS – SÚMULA 44 DESTE TJPR – NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL[...]” (BRASIL, 2018).

Também para firmar o entendimento dispõe a 13ª Turma do TJPR:

“[...] TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (TJPR, SÚMULA 44). INOCORRÊNCIA NO CASO. RESTITUIÇÃO DEVIDA[...]” (BRASIL, 2018).

Assim, se bem analisado com o passar dos anos o quanto de taxas/tarifas já foram pagas, quanto do dinheiro do contratante já foi gasto com um débito que nem deveria existir, talvez o que aparenta ser insignificante é algo maior do que imaginamos.

Suponhamos que é cobrada mensalmente uma determinada taxa no valor de R$ 2,00. Em dado momento o contratante olha e deixa de lado, visto que teria tremenda dor de cabeça para reclamar um valor, talvez, insignificante. Contudo, imaginemos que isso acontece com 100.000 pessoas/clientes, todos com contratos bancários no qual não especificam as taxas. A conta é fácil: a instituição financeira estaria GANHANDO de forma indevida R$ 200.000,00 em apenas um mês.

Se isso acontece com a minha conta bancária, quais procedimentos devo seguir? Se for pessoa física, deverá procurar a própria instituição para relatar o problema. Se não sanado o problema, deverá direcionar-se ao Procon de sua cidade para buscar os direitos do consumidor, assim requerendo a retirada das tarifas/taxas indevidas. Caso as tentativas já relatadas forem insuficientes, deverá buscar os meios legais através de um advogado.

 

Felipe Espolador Scarpeta, bacharelando em Direito e participante do Programa de Iniciação Científica (PIC) da Universidade Paranaense, Unipar, câmpus Umuarama/PR.

Artigo orientado por Claudio Cezar Orsi, mestre em Direito Processual Civil e Cidadania, advogado e professor titular do curso de Direito da Unipar, câmpus Umuarama/PR.

Artigo está publicado na versão impressa do Caderno Jurídico, de abril de 2019.

 

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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível nº 0028431-77.2011.8.16.0021 Parte Litigante HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO, Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 05 jun. 2018. Disponível em: <http:// portal.tjpr.jus.br>. Acesso: 13 de ago. 2018.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível nº 0001596-33.2014.8.16.0058 Parte Litigante HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO, Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, 20 jun. 2018. Disponível em: <http:// portal.tjpr.jus.br>. Acesso: 13 de ago. 2018.

______. Resolução n. 3.919, de 25 de nov. de 2010. Banco Central do Brasil, Brasilia, DF, nov 2010. Disponível em: < http://www.bcb.gov.br>. Acesso: 13 de nov. 2018.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Súmula n° 44, Curitiba, PR, 22 de nov. 2012. Disponível em: <http:// portal.tjpr.jus.br>. Acesso: 13 de nov. 2018.

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