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Jornal Caderno Jurídico

Política

Inconstitucionalidade do PLC 94/2018

15/4/2019 às 22h52 | Atualizado em 26/4/2019 às 12h20 - Yedda Filizzola
Divulgação Yedda Filizzola “As gambiarras legislativas sempre geram prejuízos aos cidadãos. Não se pode negociar com os mais caros valores do Estado Democrático de Direito”, chama atenção a juíza Yedda Filizzola.

Há no Congresso Nacional diversos projetos de lei no qual se pretende modificação da Lei Maria da Penha. Todos, em tese, têm o objetivo de beneficiar as mulheres. Contudo, a grande maioria destes projetos não foi elaborada com a cautela e o estudo adequados. Um deles é o PLC 94/2018, aprovado pelo Congresso e que aguarda sanção presidencial.

Por este projeto, cria-se a obrigatoriedade da determinação de afastamento do lar do homem, quando houver risco atual ou iminente à vida ou a integridade física da mulher.

A primeira crítica é a pretensão quase premonitória de se saber quando há risco atual ou iminente. Veja, não se trata de uma situação de legítima defesa, por exemplo, quando os fatos são instantâneos, imediatos. Ao contrário, estamos tratando de uma situação reportada ao juízo ou à polícia, no qual a vítima (ou terceiro) afirma que há certa probabilidade da mulher, ou seus dependentes, serem vítimas de violência física dentro de curto período de tempo.

A segunda crítica é a solução dada para a gravíssima situação apresentada: informa-se, por exemplo, que um homem está em vias de agredir sua companheira, não se conforma com a intenção dela de encerrar o relacionamento e, digamos, já adquiriu uma arma de fogo.

Pois bem, se há indícios de que o iminente agressor é pessoa deveras violenta, razão pela qual se exige a imediata intervenção estatal, por que não se requer a prisão preventiva do indiciado nos termos do artigo 313 III, c/c 312: prisão preventiva para a proteção da vítima, como garantia da execução da proibição de aproximação?

A questão é, o simples afastamento do lar, qual seja, a retirada do homem do seu domicílio e a consequente proibição de reingresso não é medida suficiente para garantir a segurança da vítima em uma situação extrema.

A terceira e mais veemente crítica se dá em razão da violação do princípio da reserva de jurisdição. Ao delegado de polícia não é dado decidir sobre concessão de medidas processuais assecuratórias – e muito menos ao policial militar. Trata-se de evidente inconstitucionalidade material do projeto de lei, razão pela qual deve ser ele integralmente vetado.

O simples afastamento do lar, qual seja, a retirada do homem do seu domicílio e a consequente proibição de reingresso não é medida suficiente para garantir a segurança da vítima numa situação extrema.

As gambiarras legislativas sempre geram prejuízos aos cidadãos.

Há que se reconhecer a necessidade de maior efetividade na prestação jurisdicional, inclusive com relação à proteção às vítimas. Contudo, não se pode negociar com os mais caros valores do Estado Democrático de Direito.

Jurisdição é prestada pelo Poder Judiciário.

À Polícia Militar está reservado o exercício de fundamental função de preservação da ordem pública e garantia da segurança de todos. À Polícia Civil, de investigação das infrações penais. Se tais funções forem bem prestadas, se houver um excelente procedimento investigatório e um excelente serviço de segurança preventiva, as mulheres estarão mais protegidas.

Leia o que é o PLC 94/2018, o Projeto de Lei da Câmara:

“Artigo 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Artigo 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 38-A:

Artigo 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.”

 

Yedda Filizzola, juíza do 4º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e diretora do Departamento de Segurança dos Magistrados da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj).

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