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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

O novo crime de importunação sexual. Fim do assédio contra mulheres?

21/1/2019 às 23h33 | Atualizado em 16/5/2019 às 11h57 - Rafael Guimarães Ribeiro
Luiz Prandi 4/11/2015 Rafael Guimarães Ribeiro Acadêmico Rafael Ribeiro: agora importunação sexual e divulgação de cena de estupro e pornografia tem pena de 1 a 5 anos

No intuito de encerrar a celeuma que extrapolava o âmbito jurídico decorrente da falta de adequação típica das condutas de importunação sexual em ambientes coletivos, até então sem tipificação no Código Penal (CP), foi promulgada em 24 de setembro a Lei 13.718/18.

Foram acrescidos ao Código Penal os artigos 215-A (Importunação sexual) e 218-C (Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia), além de disposições referentes as causas de aumento de pena e ação penal, que também serão tratadas mais a frente neste estudo.

A inclusão do tipo penal da Importunação Sexual é decorrente de um clamor da sociedade brasileira, especialmente após o caso ocorrido no em São Paulo, quando um homem ejaculou próximo ao rosto de uma passageira que com ele compartilhava o interior de um transporte público.

Embora tenha ocorrido sua prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória, tendo em vista que não havia tipificação de tal conduta como crime, assemelhando-se apenas a uma contravenção penal, prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41). O estopim da revolta social foi a constatação de que ao tempo da prisão o sujeito acumulava em sua ficha criminal ao menos 17 acusações da mesma natureza.

Com a entrada em vigor da nova legislação, tais condutas não serão mais tipificadas como contravenção penal, que prevê somente a prisão simples, que hoje, em sua esmagadora maioria, é substituída por penas restritivas de direito (alternativas). Agora, condutas como a do sobredito indivíduo e de tantos outros espalhados pelas grandes cidades do Brasil, que confiantes na impunidade, importunam e constrangem mulheres dentro de transportes públicos, shows e espaços de grande aglomeração de pessoas, serão mais severamente punidas.

Não é populismo penal. É a resposta clamada pela sociedade, porque o Direito não pode ficar engessado.

Eis a redação do novo artigo 215-A do Código Penal: Importunação sexual“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

A mudança era clamada pela sociedade. No entanto, não se trata do denominado populismo penal, e sim da criação de um novo tipo penal necessário em decorrência dos avanços dos comportamentos e condutas dos atores sociais. O Direito não pode ficar engessado.

Não é de hoje que são noticiados diversos casos de assédio e importunação de mulheres nos transportes coletivos e em locais públicos. Devido à superlotação dos trens e metrôs, pessoas são obrigadas a se ‘apertarem’ em um minúsculo espaço compartilhado com tantos outros que igualmente necessitam se deslocar pelos grandes centros.

Ocorre que alguns sujeitos aproveitam desta situação para satisfazerem sua lascívia dentro do transporte público, agindo de modo inadmissível e reprovável encostando o órgão genital nas vítimas, passando a mão nelas e até mesmo chegando ao ponto de ejacular em alguém totalmente desconhecido.

O legislador tomou o cuidado de acrescer o §5º ao artigo 217-A, esclarecendo que não importa se a vítima é conhecida ou não do agressor, já que “as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime”.

Houve também a inclusão de causas de aumento de pena referente aos crimes contra a liberdade sexual e contra vulnerável (Título VI, Capítulos I e II do CP), valendo inclusive para o novo tipo penal, passando a dispor que aquela aumentará: II  de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;” e IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes (Estupro coletivo) e b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Estupro corretivo)” - grifo nosso. Por fim, a pena aumenta: III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez.

Outro ponto relevante e que certamente não terá o mesmo espaço nos holofotes da grande mídia, diz respeito ao artigo 218-C, também acrescido ao Código Penal pela nova lei, que sob a rubrica “Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia” torna crime “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave”.

Professor Alessandro Dorigon: criação de um novo tipo penal necessário em decorrência dos avanços dos comportamentos e condutas dos atores sociais.

O novo tipo traz várias condutas puníveis (tipo misto alternativo), representando outro anseio atual da sociedade que é a punição daqueles que divulgam cenas referentes a estupro ou sua apologia ou ainda conteúdo íntimo de outrem sem sua autorização, constando no §1º que: “A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.”

Verifica-se que o legislador está atento às mudanças comportamentais da sociedade, em especial quanto ao amplo acesso que parcela significativa da população brasileira passou a deter, nos últimos anos, de aparelhos smart phones com utilização de redes sociais, desencadeando uma onda de compartilhamentos impensados de conteúdos impróprios envolvendo a liberdade e dignidade sexual das pessoas. Era imperioso o estabelecimento de alguma sanção criminal para tais condutas.

Com as novas alterações legislativas, busca-se dar a resposta clamada pela sociedade, considerando que os registros de casos de importunação em ambientes de grande concentração populacional tornaram-se frequentes no Brasil, sobretudo pela maior coragem que as vítimas vêm apresentando de denunciar à autoridade policial.

Além disso, tais crimes passaram à categoria de Ação Penal Pública Incondicionada (artigo 225 do CP), tornando dispensável que a vítima represente, já que muitas vezes o ofendido tem receio em fazê-lo.

Embora a parte jurídica consubstanciada na previsão de sanção penal ao agente tenha sido positivada, isso não é tudo. É indispensável uma maior conscientização tanto por parte daqueles que impensadamente divulgam conteúdo que expõe a nudez de outrem, quando dos inescrupulosos ‘tarados do ônibus ou do metrô’. Isso só será possível com o trabalho de educação, que começa em casa, onde prega-se a valorização do indivíduo (principalmente da mulher) e o respeito ao corpo, espaço e intimidade do outro.

 

Rafael Guimarães Ribeiro, acadêmico de Direito da Unipar, câmpus Umuarama/PR, pesquisador PIC/Unipar, estagiário do Ministério Público Federal e colunista do jornal Caderno Jurídico.

Orientado pelo professor Alessandro Dorigon, mestre em Direito Processual e Cidadania (Unipar), especialista em Direito e Processo Penal (UEL), especialista em Docência e Gestão do Ensino Superior (Unipar), professor adjunto da Unipar, advogado criminalista e autor do livro “Execução Civil da Sentença Penal e o Novo CPC” (Juruá, 2017).

Artigo publicado no jornal impresso de novembro de 2018.

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