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Jornal Caderno Jurídico

Direito de Família

Afeto como elemento basilar da relação familiar

10/1/2019 às 19h36 | Atualizado em 10/1/2019 às 19h43 - André Saraiva
Comunicação MPPR André Saraiva Promotor André Saraiva: o afeto surge como elemento basilar da relação familiar, prestigiando a crença popular de que “pai é quem cria”

A família sofreu inúmeras modificações ao longo dos anos e – por consequência do processo evolutivo – a concepção de parentalidade foi extensivamente alterada, sob influência direta da centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana. Inicialmente, a filiação era vinculada basicamente no elemento biológico, com pouco espaço para o reconhecimento e desenvolvimento de outros vínculos.

Atualmente, entretanto, o afeto surge como elemento basilar da relação familiar, prestigiando a crença popular de que “pai é quem cria”. Reconhece-se, então, a ideia da paternidade socioafetiva, pautada não mais na ascendência genética, mas na posse de estado de filho, consubstanciada na relação duradoura do tratamento de pai e filho, na fama depositada no meio social dessa relação parental responsável e, muitas vezes, até na utilização do nome dos genitores que surgiram dessa nova relação de amor e carinho.

Com a recepção pelo nosso ordenamento jurídico de diferentes tipos de filiação (biológica, registral, socioatefiva, adoção, etc.), as famílias podem apresentar, dependendo fundamentalmente da análise casuística, multiplicidade de vínculos parentais, explicitando a atipicidade dos modelos de famílias previstos na Constituição Federal. Fica evidente, portanto, a possibilidade de convivência harmônica entre diversos vínculos parentais, sem a necessidade de exclusão ou prevalência das paternidades, seja socioafetiva ou biológica.

Tanto é verdade, que o Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral 622, firmou a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Confere-se, finalmente, status constitucional para os institutos da paternidade socioafetiva e da multiparentalidade. Na mesma toada, foi editado o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, possibilitando o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva de forma extrajudicial, vale dizer, diretamente nos Cartórios de Registro Civil.

Fica evidente a possibilidade de convivência harmônica entre diversos vínculos parentais, sem a necessidade de exclusão ou prevalência das paternidades, seja socioafetiva ou biológica.

Finalmente, à luz dos inafastáveis princípios do melhor interesse do incapaz e da dignidade da pessoa humana, a compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige proteção normativa de todas as formas pelas quais a parentalidade possa se manifestar, assegurando-se que os arranjos familiares alheios à regulamentação estatal, ainda que por omissão, tenham a devida tutela jurídica, para todos os fins de direito, a fim de prover a mais adequada e ampla legitimidade aos sujeitos envolvidos. Merecendo destaque o papel do Ministério Público em identificar e assegurar, no caso concreto, a devida proteção aos diversos vínculos parentais, assumindo, assim, seu papel constitucional de agente facilitador de atos de cidadania.

 

André Vieira Saraiva de Medeiros. Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná, atualmente titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José dos Pinhais, com atuação em Direito de Família, Registro Público e Direito Sucessório.

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