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Jornal Caderno Jurídico

Educação

Em busca de uma sociedade cada vez mais inclusiva

4/12/2018 às 17h49 | Atualizado em 4/12/2018 às 17h56 - Melissa Cachoni
Divulgação Melissa Cachoni "Reconhecemos que ainda há muito que se caminhar para plena garantia dos direitos das pessoas com deficiência, mas o trajeto já percorrido nos demonstra que os avanços são possíveis", afirma Melissa Cachoni

As mudanças atravessam a sociedade brasileira a todo instante, e, como consequência, os olhares da população devem estar atentos aos novos cenários. Exemplo dessas alterações é o significativo aumento populacional das pessoas com deficiência, ocorrido nos últimos anos. Em números, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que 24% dos brasileiros declaram ter alguma deficiência, o que equivale a aproximadamente 45,6 milhões de pessoas – índice 10% maior do que o apurado no Censo anterior.

As alterações constantes atingem também a questão terminológica. O termo “deficientes” deriva do Ano Internacional e da Década das Pessoas Deficientes, estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1981. Assim, nos anos 1980 entraram em uso as expressões “pessoa portadora de deficiência” e “portadores de deficiência”. Entretanto, esses termos fazem referência a algo que se “porta”, como algo temporário, sendo que, em sentido diametralmente oposto, a deficiência em grande parte das ocasiões é permanente. Além disso, a expressão “portador de deficiência” ou “portador de necessidades especiais” coloca a deficiência como “a marca” principal da pessoa, em detrimento de sua condição humana. Em momento posterior, tratou-se do tema sob a terminologia “necessidades especiais”, a qual calha com as necessidades educacionais das crianças com deficiência, mas estas podem ou não decorrer de deficiências.

Atualmente, tem-se como mais adequado e atual a designação “pessoas com deficiência”. Nesta expressão, ressalta-se a pessoa sobre sua deficiência, valorizando-se o ser humano independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais. A mudança conceitual da deficiência representa grandes avanços em relação à dignidade de tais pessoas, e está registrada na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, proclamada pela ONU em 2006, internalizada no Brasil a partir de ratificação por meio do Decreto Legislativo 186/2008 (com status de emenda constitucional) e da promulgação pelo Decreto 6.949/2009. A este contexto, soma-se a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que trouxe uma série de relevantes conquistas.

Feitas tais considerações sobre a questão terminológica, é importante termos em mente a gama de sujeitos que esta abarca. Muito embora, à primeira vista, possa parecer tratar-se de um grupo homogêneo, em uma observação mais detalhada, nota-se que a diversidade figura como um de seus principais elementos. Legalmente, o conceito de pessoa com deficiência diz respeito àquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, somado a uma ou mais barreiras existentes no meio, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Pode-se citar como tipos de deficiência a física, auditiva, visual, intelectual, o transtorno global do desenvolvimento e as síndromes e malformações congênitas.

Deste modo, destaca-se que as deficiências são constatadas a partir da existência de barreiras no ambiente em que o sujeito está inserido, as quais podem ser de ordem urbanística, arquitetônica, nos transportes, nas comunicações e nas informações, atitudinais e tecnológicas.

A busca pelo desenho universal e pela adaptação razoável são caminhos para diminuição destas barreiras e efetiva promoção da acessibilidade. Desenho universal significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico às pessoas com deficiência. A adaptação razoável, por sua vez, o conjunto de modificações necessárias e adequadas às pessoas com deficiência, sem que acarretem ônus desproporcional ou indevido aos que a devem promovê-la.

O dever de promoção destes direitos é do Poder Público, na execução de obras e na prestação de serviços públicos, inclusive de fiscalização, conforme a legislação e normas técnicas vigentes para garantia da acessibilidade, e também dos particulares nos espaços privados de uso coletivo, como nos shoppings, prédios e condomínios.

Por fim, importante lembrar que a Lei Brasileira de Inclusão elencou diversos dispositivos voltados à proibição de discriminação em razão da deficiência, esta qualificada como qualquer forma de distinção, restrição, exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Assim, neste Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, comemorado nesta segunda-feira, 3 de dezembro, deve-se reconhecer que ainda há muito que se caminhar para plena garantia dos direitos das pessoas com deficiência, mas o trajeto já percorrido nos demonstra que os avanços são possíveis e impactam diretamente na qualidade de vida não só destas pessoas, mas da sociedade como um todo.


Melissa Cachoni Rodrigues. Promotora de Justiça do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência do Ministério Público do Paraná. Coordenadora da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG). Professora. Mestre em Direito Negocial.

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