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Jornal Caderno Jurídico

Direito Eleitoral

Urna eletrônica, fraude. Bolsonaro tem razão sim!

27/10/2018 às 0h50 | Atualizado em 27/10/2018 às 1h14 - Manoel Pastana
Divulgação Manoel Pastana “A “fiscalização” da Justiça Eleitoral é de faz de conta. A única coisa que essa “fiscalização” é capaz de fazer é conferir se o número de votos registrados em nome dos candidatos ou partidos, acrescidos dos votos em brancos e nulos, é igual ao número de

Esta é a terceira parte do artigo em epígrafe. Para melhor compreensão, sugiro que sejam lidas as partes anteriores. Nesta parte, entenda como ocorrem as fraudes.

Acredito que, por meio de urnas eletrônicas, várias eleições já foram fraudadas no Brasil. Todavia, não se tem prova de fraude alguma. O máximo que se tem é suspeita, pois não há como provar, aliás, sequer é possível detectar a fraude. Isso acontece porque o Brasil é o único país do planeta que utiliza o modelo mais antigo de urna eletrônica, o de primeira geração, cujo único registro é o digital, o que é um convite à fraude, pois não há possibilidade de detectá-la e nem de prová-la.

Antes de explicar como a urna pode ser programada para fraudar, informo que em testes a ataques de hackers, feitos nos Estados Unidos, as três versões de urnas (primeira, segunda e terceira gerações) foram invadidas pelos hackers em menos de 90 minutos, mesmo sem estarem conectadas à internet. A diferença foi que as versões mais modernas (segunda e terceira gerações) foram salvas pelo registro impresso (físico), ao contrário da versão antiga, primeira geração (adotada no Brasil), que não possui registro físico, apenas digital.

No entanto, a probabilidade de as urnas serem fraudadas é maior por quem as manuseia do que por invasão de hackers. Como toda máquina, a urna precisa ser programada para funcionar.

Suponhamos que determinada urna estivesse programada para que os votos em branco e nulos fossem computados para o candidato “A”, por exemplo.

Quem faz a programação, geralmente, são funcionários terceirizados de empresas contratadas que, como todo ser humano, estão propensos a deixarem-se levar pela tentação do dinheiro, entre outras promessas.

Alguns ingênuos, que ainda acreditam em Papai Noel, imaginam que esse tipo de fraude não seria viável, pois, como são milhares de urnas utilizadas na eleição, ainda que algumas fossem programadas para fraudar, não teriam influência no resultado da eleição. Isso seria verdade se a programação fosse urna a urna. Ocorre que a programação é feita em série, logo, a fraude pode alcançar milhares de urnas. O grande problema é que não há possibilidade sequer de ser detectada a fraude e, ainda que se levante suspeita e seja submetida à apuração, como ocorreu no pleito presidencial de 2014, a apuração resta inconclusa por uma razão simples: o único registro impresso (físico) é o feito pelo BU (boletim de urna), que não registra voto por voto, sendo impossível conseguir prova da fraude.

Vide os passos da fraude. Na votação numa urna eletrônica de primeira geração, o eleitor digita o número do candidato em quem deseja votar e a foto dele aparece no visor luminoso. Após o acionamento da tecla “confirma”, só resta ao eleitor a lembrança na memória de que apareceu a foto do candidato no qual ele imagina ter votado. Fora a sua própria memória, ele não tem nenhuma prova e nem fica consignado em registro físico algum que o eleitor votou naquele candidato, ademais, sequer é possível fotografar o voto, o que seria um meio de prova, mas a lei proíbe (depois explico o real motivo de o eleitor não poder fotografar o voto).

Após o “confirma”, a urna faz o trabalho automático de registrar o voto para cada candidato ou partido. Essa operação é repetida diversas vezes, a cada votação, durante o dia da eleição até o encerramento da votação. Ao ser determinado seu encerramento, a máquina emite o BU em cinco vias impressas. O BU (único registro escrito da urna de primeira geração) contém a identificação da seção eleitoral, o número de eleitores votantes, a quantidade de votos registrados para cada candidato ou partido e a quantidade de votos nulos e em branco.

Essa operação toda é feita automaticamente sem intervenção nem fiscalização humana. Assim, suponhamos que cinco candidatos concorram à eleição. Tendo em vista que o registro do voto para cada um dos candidatos é feito automaticamente, quem é responsável em executar a vontade do eleitor é a máquina que registrará o voto em nome do candidato votado. Nem o eleitor e nem ninguém sabe se o registro é feito corretamente. Esta falta de transparência que levou o Tribunal Alemão a declarar a inconstitucionalidade do uso da urna eletrônica na Alemanha.

É tão somente a partir da emissão do BU que se procede a “fiscalização”, inclusive qualquer pessoa pode ter acesso ao BU. Quando fui Procurador Eleitoral fiz parte da “fiscalização” – coloquei entre aspas porque essa “fiscalização” é de faz de conta. A única coisa que ela é capaz de fazer é conferir se o número de votos registrados em nome dos candidatos ou partidos, acrescidos dos votos em brancos e nulos, é igual ao número de eleitores votantes.

Numa hipótese de fraude, caso a urna esteja programada para que os votos em branco e nulos sejam registrados, fraudulentamente, para determinado candidato, o BU não vai acusar a fraude, tampouco ela será descoberta, pois, obviamente, a máquina programada para fraudar ajustará a contabilidade dos votos. Vou dar exemplo prático que facilitará a compreensão. Suponhamos que 50 eleitores compareçam para votar em determinada urna, na qual dois candidatos, “A” e “B”, disputam a eleição (é mais fácil fraudar com dois candidatos). Imaginemos que 20 eleitores votem no candidato “A”, 23 no candidato “B”, 5 anulem o voto e 2 votem em branco. O BU dessa urna teria as seguintes informações: eleitores votantes, 50; candidato “A”, 20 votos; candidato “B”, 23 votos; votos nulos, 5; e votos em branco, 2. O vencedor nessa urna sem fraude seria o candidato “B” com 23 votos.

Suponhamos que a urna em questão estivesse programada para que os votos em branco e nulos fossem computados para o candidato “A”. O BU sairia assim: eleitores votantes, 50; candidato “A”, 27 votos (os 20 que votaram nele e mais os 7 votos fraudados, decorrentes dos votos nulos e em branco); candidato “B”, 23 votos. Nessa simulação com fraude, o vencedor seria o candidato “A”, com 27 votos. Veja-se que na versão sem fraude, ele perderia a eleição com 20 votos para os 23 do candidato “B”.

A urna poderia ser programada para fraudar de outra forma, por exemplo, que a partir de determinado horário, todos os votos fossem computados para o candidato “A” ou candidato “B”, conforme fosse a pretensão fraudulenta. Enfim, a falcatrua pode ser perpetrada por diversas formas. O pior é que não há rastro, apenas suspeita e, além disso, é impossível colher prova, a não ser que o fraudador confesse.

O ex-delegado da Polícia Federal, Protógenes Queiroz, num vídeo postado no Youtube, alega que teria sido vítima de fraude, praticada em urnas eletrônicas, quando concorreu à reeleição para a Câmara dos Deputados em 2014. Ele afirma que identificou o fraudador, que seria um funcionário da Diebold. Para quem não sabe, a Diebold é a empresa americana que fabrica as urnas eletrônicas utilizadas no Brasil. Essa empresa já esteve envolvida em fraudes praticadas em diversos países e, inclusive, já pagou vultosa quantia em multas como ré confessa.

Havia divido o artigo em três partes, mas resolvi ampliar. Na sequência produzirei a quarta parte na qual informo como é possível evitar fraude nas urnas eletrônicas.

 

Manoel do Socorro Tavares Pastana é Procurador Regional da República da 4ª Região, que engloba Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. É autor do livro “De Faxineiro a Procurador da República”.

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