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Jornal Caderno Jurídico

Direito Eleitoral

Urna eletrônica. Fraude. Jair Bolsonaro tem razão

6/10/2018 às 8h51 - Manoel Pastana
Divulgação Manoel Pastana "A Lei do Voto Impresso é projeto de Jair Bolsonaro. Poderia valer agora, mas em junho o plenário do Supremo aprovou medida cautelar que derrubou o voto impresso para a eleição deste ano", informa Manoel Pastana

Há três tipos de urnas eletrônicas: primeira, segunda e terceira gerações. A de 1ª geração (utilizada no Brasil) funciona unicamente mediante registro digital, sendo inauditável, isto é, não pode ser submetida à conferência no caso de suspeita de fraude ou necessidade de fiscalização. A de 2ª geração, além do registro digital, possui o impresso (físico), que pode ser submetido à conferência no caso de suspeita de fraude ou necessidade de fiscalização. E a de 3ª geração ainda está em fase de teste.

Dos países que adotaram a urna eletrônica de 1ª geração, como Brasil, Holanda, Índia, Canadá e Estados Unidos (alguns Estados), com exceção ao nosso País, todos migraram para a urna eletrônica de 2ª geração. A Alemanha, que usou a urna de 1ª geração, retornou à votação manual, porque a Justiça naquele país, declarou inconstitucional a votação eletrônica, por falta de transparência.

O Paraguai, que usava urnas emprestadas do Brasil, as devolveu e voltou à votação manual. Assim, o único país que ainda adota a urna eletrônica de 1ª geração, que não pode ser submetida à conferência, no caso de suspeita de fraude ou necessidade de fiscalização, é o Brasil.

Perguntamos: será que todos os países estão errados por não usarem a urna eletrônica de 1ª geração e só o Brasil está certo, ou é ao contrário?

É o Brasil que está errado. A escolha de governantes e representantes de um País não pode restar ad eternum sob suspeição por falta de transparência, ou impossibilidade de fiscalização na contagem de votos. Na eleição presidencial de 2014, houve suspeita de que Dilma Rousseff teria sido beneficiada por fraudes nas urnas eletrônicas. Submetidas à auditoria, a apuração concluiu que as urnas eletrônicas utilizadas no Brasil são inauditáveis, ou seja, é impossível fazer conferência voto a voto, como se faz na votação manual, bem como nas urnas de 2ª geração, que possuem, além do registro digital, o impresso.

 

Lei do Voto Impresso

A partir dessa constatação, surgiu a ideia de elevar o Brasil ao patamar de outros países que adotam a urna eletrônica de 2ª geração, que, além do registro eletrônico, possui o impresso. É do deputado federal Jair Bolsonaro o projeto de lei do voto impresso, que restou aprovado pelo Congresso Nacional, porém a ex-presidente Dilma Rousseff vetou (curioso, não?). Todavia, o veto foi derrubado e, assim, surgiu no mundo jurídico a Lei 13.165/2015, conhecida por Lei do Voto Impresso, obrigando as urnas eletrônicas brasileiras a adotarem o registro impresso nos moldes das urnas eletrônicas de 2ª geração, utilizadas pelos demais países.

Entenda por que a urna eletrônica utilizada no Brasil não é aceita (nem de graça) em lugar algum do mundo.

Na votação da urna de 1ª geração, o eleitor digita o número do candidato e a foto aparece no visor. Após apertar a tecla “confirma”, só resta ao eleitor a lembrança na memória de que apareceu a foto do candidato no qual ele imagina ter votado. Fora a sua própria memória, o eleitor não tem prova alguma, nem fica consignado em registro físico que o cidadão votou naquele candidato. Além disso, o eleitor sequer pode fotografar o voto, porque a lei proíbe.

Caso fosse cumprido o que determina a Lei do Voto Impresso, na hora da votação, além de aparecer a foto, também apareceria o comprovante que o eleitor votou no candidato. Conferida a foto e o comprovante, o eleitor acionaria a tecla “confirma” e esse comprovante, uma espécie de cédula, seria impresso e depositado numa urna convencional. O eleitor não poderia levar o comprovante. O impresso seria uma prova física, que permaneceria na urna, a ser consultada, caso fosse necessário.

Da forma que é registrado o voto na urna atual, não existe nenhuma prova de que o eleitor votou neste ou naquele candidato. Assim é impossível fazer auditoria, no caso de suspeita de fraude. Quando atuei como Procurador Eleitoral, certa vez fui procurado por um candidato, acompanhado da esposa e filho. O candidato disse que na seção onde o casal votou, o BU (Boletim de Urna) registrou zero voto no seu nome, embora os dois tenham jurado que votaram. Reclamação desse tipo é comum no Brasil.

Embora tenha entendido que a reclamação procedia, aconselhei o reclamante a desistir, pois não haveria possibilidade alguma de verificar na urna eletrônica o motivo de os votos dos dois eleitores não terem sido computados para ele, uma vez que o único registro impresso que a urna adotada no Brasil contém é o BU – só registrando o número de eleitores votantes e a totalidade de votos obtidos por candidato. No caso em tela, no registro do BU não aparecia irregularidade, pois a soma do número de votos de cada candidato era igual ao número de eleitores votantes. Tudo leva a crer que os votos da esposa e do filho foram computados para outro candidato.

Caso houvesse o registro em papel do voto, como determina a Lei do Voto Impresso, bastaria conferir, voto por voto, o comprovante depositado na urna convencional e o mistério seria desvendado. O Supremo Tribunal Federal suspendeu a aplicação da Lei do Voto Impresso, porque entendeu, equivocadamente, que a impressão do voto viola o seu sigilo. O STF, contudo, ainda terá que julgar a questão de maneira definitiva, em data ainda não prevista, para deliberar sobre o voto impresso nos próximos pleitos.

Ora, o sigilo do voto existe bem antes da adoção da urna eletrônica, quando a votação era manual, sendo que nesse tipo de votação a apuração é feita voto por voto e nunca ninguém alegou violação do sigilo, até porque o voto tinha que ser contado manualmente.

Assim, por que somente depois da existência da urna eletrônica é que a contagem voto a voto passou a violar o sigilo?

Na verdade, o Supremo confundiu votação com apuração. É que o processo eleitoral é composto de várias fases, tais como alistamento eleitoral, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação dos resultados, prestação de contas da campanha eleitoral e diplomação. Dessas fases, a única que deve ser mantida sob sigilo é a votação. As demais não estão submetidas a sigilo. Ao contrário, reclamam transparência, a fim de que não pairam dúvidas no resultado da eleição.

Estudos de especialistas em tecnologia mostram que é possível fraudar a urna eletrônica utilizada no Brasil, bem como é possível o eleitor votar em lebre, pensando que está votando em coelho.

 

Manoel do Socorro Tavares Pastana é Procurador Regional da República da 4ª Região, que engloba Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. É autor “De Faxineiro a Procurador da República”, livro que se tornou best seller.

Artigo publicado no jornal impresso, quinzena de 3 a 17 de outubro de 2018.

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