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Jornal Caderno Jurídico

Direito Eleitoral

A propaganda eleitoral nas redes sociais

6/10/2018 às 8h15 | Atualizado em 6/10/2018 às 11h06 - Lucas Cebrian
Divulgação Lucas Cebrian “Eleitor e candidato precisam ser cautelosos em seus atos nas redes sociais”, afirma Cebrian

Ferramenta poderosa, a propaganda já foi capaz de alterar os rumos da história e contribuir para a ascensão de diversos regimes totalitários. Exemplo maior encontramos na Alemanha nazista, em que a chegada de Hitler ao poder deve-se em grande parte aos trabalhos do ministro da comunicação Joseph Goebbels.

Ainda no passado, o uso da propaganda foi fundamental para o advento do Estado Moderno através da circulação de ideias pela classe burguesa. Com as religiões, foi muito utilizada para a disseminação de suas doutrinas. Hoje, aliada com a publicidade, a propaganda direciona-se sobretudo ao mercado de consumo, convencendo-nos, muitas vezes, que produtos inúteis são essenciais.

No dicionário encontramos propaganda como forma de propagação de princípios, ideias, doutrinas, conhecimento ou teorias. Ou, ainda, como arte de planejar, divulgar, criar ou desenvolver mensagens pagas, objetivando a adesão dos destinatários. Esta ferramenta poucas vezes é direcionada à razão. Seu alvo é a emoção.

Neste viés que a propaganda surgiu como grande aliada da política, pois o voto raramente resulta de um cálculo racional. Trata-se de uma escolha cercada de aspectos emocionais, em que a identificação pessoal com o candidato tem peso decisivo.

Plataformas ganharam destaque nos orçamentos de campanha - fundamental na corrida eleitoral.

Por isso, a propaganda eleitoral tornou-se a maior ferramenta que os candidatos e os partidos políticos possuem para a captação de votos, onde o eleitor é colocado como consumidor e os candidatos como produtos.

 

Internet e a horizontalização da comunicação

O rádio e a televisão desempenham protagonismo na propaganda eleitoral. As coligações são feitas visando, dentre outras vantagens, o horário eleitoral gratuito.

A Lei 9.504/97 dispõe em seu artigo 47, §2º, que o tempo de propaganda será distribuído entre os partidos e coligações em 90% proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados e 10% distribuídos igualitariamente.

Esse ano, por exemplo, o candidato a presidente do chamado “centrão”, graças a sua coligação (PSDB, PP, PTB, PSD, SD, PRB, DEM, PPS e PR), tem direito a mais tempo de TV do que outros cinco candidatos somados.

Nas últimas eleições uma nova ferramenta passou a chamar a atenção: a internet. Este ano, sem sombra de dúvidas, ela está desempenhando papel fundamental na corrida eleitoral. Na verdade, já está exercendo há um bom tempo, sobretudo nas redes sociais com as campanhas para presidente da República.

A internet, enquanto nova tecnologia comunicacional, rompeu com a verticalidade existente entre o público e os meios de comunicação tradicionais, promovendo a descentralização da geração de conteúdos.

Como preceitua o professor José Jairo Gomes, na internet e nas redes sociais as comunicações se dão de forma horizontal: os conteúdos são gerados pelos próprios indivíduos ou usuários do sistema que, ao construírem fatos e notícias, se tornam editorialistas de suas próprias crenças e visões de mundo. Se os tradicionais meios de comunicação são centralizados e unidirecionais, caracteriza-se a internet por ser um ambiente democrático, interativo e descentralizado.¹

Nas redes sociais, os conteúdos são gerados livremente, sem filtros. As plataformas ainda possibilitam que os próprios usuários direcionem seus conteúdos para um nicho de pessoas, fazendo-os chegar, inclusive, a quem não segue sua página ou perfil pessoal. A ferramenta mais popular chama-se impulsionamento, utilizada massivamente no Facebook e no Instagram.

O impulsionamento é uma ferramenta paga. No Facebook, por exemplo, com um pouco menos de R$ 100,00 é possível fazer com que uma publicação atinja mais de dez mil pessoas em cerca de cinco dias. A publicação pode ser direcionada a públicos específicos, podendo o impulsionador optar por faixa etária, localidade e interesses pessoais, aumentando significativamente a eficácia da propaganda.

Essa é a primeira grande vantagem das redes sociais sobre os meios de comunicação tradicionais. Enquanto os conteúdos na internet são direcionados para nichos, na televisão/rádio a propaganda atinge a todos, indiscriminadamente, durante o já desgastado e estigmatizado horário eleitoral gratuito.

A segunda grande vantagem das redes sociais é a maior efetividade na imposição/visualização dos conteúdos gerados. Na televisão e no rádio o público sabe quando começa o horário eleitoral gratuito, conseguindo se abster do conteúdo com facilidade. Nas redes sociais é um pouco mais difícil pois: I – não existe um horário específico para publicação de conteúdos políticos; II – as ferramentas de bloqueio de conteúdo não são instrumentos de fácil acesso; III – o conteúdo compartilhado por amigos será visto ainda que você não seja seguidor da página que o produziu e IV – dependendo a espécie de impulsionamento, é possível que você navegue normalmente pela rede social enquanto há propaganda fixa na lateral do layout.

Por esses e outros motivos, as redes sociais ganharam um espaço especial nos orçamentos de campanha dos partidos políticos. E a tendência é sua priorização.

 

Regulamentação do impulsionamento de conteúdos

A propaganda eleitoral na internet já é regulamentada desde 2009, com a Lei 12.034 que introduziu os artigos 36-A, I, 57-A até o 57-I, 58, §3º, IV, e 58-A na Lei das Eleições (LE).

O impulsionamento só foi regulamentado com a recente entrada em vigor da Lei 13.488/2017. Essa lei altera dispositivos da Lei das Eleições referentes à propaganda eleitoral na internet.

Após a alteração, o artigo 57-C, que proibia qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, passou a ter a seguinte redação: “É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.”

Agora, a propaganda eleitoral paga na internet – mediante impulsionamento de conteúdo – é permitida desde observadas as seguintes condições: I – identificação inequívoca como tal; II – contração exclusiva por partidos coligações e candidatos; III – contratação direta com o provedor da aplicação e IV – finalidade exclusiva de promover os candidatos (57-C, §3º).

A resolução 23.551/2017 do TSE ainda exige que a publicação contenha de forma clara e legível o CNPJ ou CPF do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.

 

Rigor

Evitando abuso de poder econômico e prezando pela igualdade nas campanhas, a legislação é rigorosa em alguns pontos e sua inobservância pode acarretar ao responsável multa de R$ 5.000,00 a 30.000,00.

A conduta de impulsionar conteúdos no dia da eleição foi tipificada como crime no artigo 39, §5º, IV da LE, prevendo a pena de detenção de seis meses a um ano.

Neste viés, a LE em seu artigo 57-H, §1º ainda estabelece uma pena de detenção de dois a quatro anos, e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00 para quem contratar, direta ou indiretamente, grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

 

Cautela

As redes sociais simbolizam um dos cartões postais da era digital. Nelas, muitas pessoas ganharam voz ativa. As opiniões de pessoas comuns passaram a ter visibilidade, gerando debates frequentes sobre os mais variados temas.

As ideias, propostas e histórias de vida dos candidatos ganharam mais transparência e existe uma relação de maior proximidade com o eleitor, o que auxilia de sobremaneira na definição do voto.

Eleitor e candidato precisam ser cautelosos em seus atos nas redes sociais. O eleitor deve tomar cuidado com a propagação das chamadas fake news, evitando compartilhar e consumir conteúdo falso, sempre averiguando a fonte da notícia. Os candidatos precisam ficar atentos às novas regras quanto à propaganda eleitoral na internet, contando sempre com assessoria jurídica especializada, vez que a infração de algumas regras eleitorais pode acarretar inclusive o cancelamento do registro da candidatura.

 

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1 GOMES, J. J. DIREITO ELEITORAL. 14. Ed. SP: Atlas, 2018. p. 523.

 

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Lucas Cebrian é advogado, pesquisador, pós-graduando em Direito Penal e sócio-fundador do escritório Lima Cebrian Advogados Associados, de Umuarama/PR. Em sua caminhada na universidade, Cebrian se tornou colunista destaque do Espaço Acadêmico do Caderno Jurídico.

Artigo publicado no jornal impresso, quinzena de 3 a 17 de outubro de 2018.

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