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Jornal Caderno Jurídico

Direito Civil e Processual Civil

Exclusão de responsabilidade de sócia retirante por dívida contraída pela sociedade

24/9/2018 às 15h09 | Atualizado em 24/9/2018 às 15h22 - Ricardo Kobi
Assessoria Ricardo Kobi "Entendimento do TJ de SP é que não pode ser exigido débito imputado a ex-sócia como devedora solidária nos contratos firmados entre a sociedade e instituição bancária, após a sua saída", afirma o advogado Ricardo Kobi

Recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Recurso de Apelação 1017109-11.2017.8.26.0003, reconheceu a inexigibilidade de débito imputado à sócia retirante a título de devedora solidária, decorrente de obrigações de operações de crédito denominadas “Giropré”, concedidos à pessoa jurídica.

Melhor explicando, por meio de ação declaratória de inexigibilidade de débito, pleiteou a sócia retirante, a declaração de inexigibilidade de débito contraído pela pessoa jurídica da qual era sócia, quando não mais participava da composição acionária da empresa.

A ação na origem (1ª instância) foi julgada improcedente, entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença sob o fundamento de que inobstante a autora da ação ter figurado como devedora solidária na “Proposta de Abertura de Conta de Depósito”, no início da relação contratual com instituição bancária, tal fato não implica em sua vinculação automática a todos os contratos firmados pela pessoa jurídica após sua retirada da sociedade.

Ademais, conforme sustentado pelo escritório Gaiofato e Galvão, por meio do referido recurso de apelação, além da inexistência da Affectio societatis entre a sócia retirante e a empresa, cabia ao banco adotar todas as cautelas no momento da contratação com a pessoa jurídica, exigindo cópia da última alteração do contrato social da empresa, como forma de verificar se os devedores solidários à época da assinatura no Contrato de Abertura de Conta de Depósito, ainda faziam parte da composição acionária da empresa contratante.

Além disso, ressaltou o relator do recurso que o artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil limita a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos contraídos pela empresa por até dois anos de averbada modificação do contrato.

Pois bem. Se há esse limite de responsabilidade imposto pela lei, como permitir que o sócio retirante seja responsável por obrigações contraídas pela empresa quando não mais figurava como sócio da pessoa jurídica?

Com base nesse entendimento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, deu provimento em parte ao recurso apresentado pela sócia retirante, representada pelo escritório Gaiofato e Galvão, a fim de declarar inexigível o débito imputado a ela como devedora solidária nos contratos firmados entre a sociedade e a instituição bancária, após a sua saída.

 

Ricardo Kobi, advogado coordenador da área de Contencioso Cível do escritório de advocacia Gaiofato e Galvão Advogados Associados, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Nove de Julho, pós-graduado em Direito Processual Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e membro do Tribunal de Ética da OAB/SP.

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