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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

Princípio da vida e dignidade da pessoa humana: cultivar maconha em residência

9/7/2018 às 2h22 | Atualizado em 9/7/2018 às 5h13 - Felipe Espolador Scarpeta
Luiz Roberto Prandi Felipe Espolador Scarpeta Scarpeta: o cultivo da “maconha” seria não para o uso social (fumo) e comércio, mas sim para a extração do óleo da planta, às pessoas que dela necessitam, melhorando a qualidade de vida. Em resumo, a Cannabis sativa cultivada, apenas, para fins medicinais

Olá leitores do Caderno Jurídico! Olá meus amigos estudantes! Nosso segundo artigo tem um tema polêmico e que irá gerar muitas discussões: o cultivo de maconha em residência. Agradeço a Deus, minha família e ao professor Luiz Roberto pela importante e significativa orientação. Vamos lá! Boa leitura!

O artigo 5° caput, da CF/88, dispõe que “Todos são iguais perante a lei... garantindo o direito à vida, liberdade e igualdade...” (BRASIL, 2017). Sendo assim, impossível de se viver com esses fundamentos sem a conexão do artigo 1°, inciso III da mesma Carta Magna, que prescreve sobre “a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 2017). Dessa maneira, apoiando nesses dois princípios Constitucionais que se permite discutir o plantio da planta Cannabis Sativa. Óbvio que tal pretensão esbarra frontalmente num consenso coletivo, onde algumas perguntas far-se-ão presente, tais como: Plantar “maconha”? Para qual utilidade? Por que baseá-lo no princípio da dignidade da pessoa humana e da vida? Quem seriam essas pessoas a terem esse direito? O que o Supremo Tribunal Federal (STF) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com base em doutrinadores conhecidos, posicionar-se-ão sobre o tema? Assim, à luz de tais considerações, este texto tem a pretensão de discutir tais questionamentos, visando elucidar pontos de total ignorância com relação a planta Cannabis sativa.

 

Quem poderia cultivar?

Inicialmente, do plantio/cultivo da Cannabis sativa, seria permitido somente para aquelas pessoas que sofrem de doenças como epilepsia, esclerose múltipla, esquizofrenia, mal de Parkinson, dores crônicas e doenças derivadas com os mesmos sintomas ou que são diagnosticadas para o tratamento com remédios derivados da planta.

Sendo assim, o cultivo da “maconha” seria não para o uso social (fumo) e comércio, mas sim para a extração do óleo da planta, para as pessoas que dela necessitam, melhorando a qualidade de vida. Em resumo, a Cannabis sativa cultivada, apenas, para fins medicinais.

Como no Brasil já existem produtos no mercado farmacêutico a base de Tetraidrocanabinol e Canabidiol que são substancias retidas da Cannabis sativa, liberados pela Anvisa, no dia 5 de maio de 2017, como dispõe o Diário Oficial da União.

Dessa forma, tendo o “direito” de plantar, direito esse que não existe, os moribundos com as doenças relatadas supra, possuindo ou não condições financeiras para a compra de fármaco necessário.

 

O motivo pelo qual deveria ser liberado o plantio

A utilidade do plantio/cultivo é para que de forma célere ajude as pessoas no qual possuem e não possuem renda financeira suficiente, também aplicando o princípio de que todos são iguais, assim podendo manter o tratamento à base desses remédios, visto que, como ainda não está liberado no Brasil o plantio da planta, as indústrias tendem importar o produto, fazendo com que fique ainda mais caro.

Sendo assim, para aqueles que não possuíssem capital financeiro para a compra do medicamento de forma constante, possam fazê-la de outra forma, retirando o olho da planta de forma manual.

Também deve imaginar o leitor que deveria o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a função de dispor do remédio. Correto, contudo devido à crise financeira do Estado e a morosidade da justiça, seria mais viável o plantio, caso fosse legal.

Para demonstrar maior veracidade, o processo 5020038-05.2015.4.04.7200/SC, 4ª Vara Federal de Florianópolis, onde que o autor, requerendo para que o SUS custeasse o medicamento a base de cannabidiol, efetuou o protocolo no dia 23/09/2015, e somente no dia 06/10/2015, 13 dias depois que Vossa Excelência despachou, concedendo a liminar para que o autor recebesse o medicamento. Fora o tempo e a burocracia que levou para ele tomar início ao tratamento com o remédio. Ainda assim, “brigando” na justiça e podendo não receber mais – não receber o remédio que lhe traz a vida digna. Dessa forma, pode-se analisar que o Estado evitaria gastos e o Poder Judiciário tempo e o mais importante aqui, o doente, aquele que necessita não teria que esperar tanto tempo para o seu tratamento.

 

Relação dos princípios Constitucionais

Os princípios constitucionais citados no início, são esses os de maior relevância na história da humanidade, e princípios que foram sempre citados, como na Declaração Universal de Direitos Humanos, Lei Federal da República da Alemanha e demais derivados.

Interpretando-se a doutrina de Direito Constitucional, “Oração  os moços, de Rui Barbosa, inspirada na lição secular de Aristóteles, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.

Dessa maneira, autorizando os que necessitam da planta para que tenha continuidade da vida de forma digna, livre e igualdade, contudo sento tratado com a legis de forma desigual.

Também traz o doutrinador José A. da Silva que, “Constitui no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. Existir é movimento espontâneo contrário ao estado morte.”

Sendo assim, a vida e a dignidade andando de mãos dadas junto a norma jurídica.

Vamos discutir vários questionamentos, visando elucidar pontos de total ignorância com relação a planta Cannabis sativa.

Os possíveis detentores desse direito, o direito de poder plantar e colher o “fruto” da sua vida digna, seriam as pessoas que possuem as doenças/patologia ou seus familiares que cuidam dos doentes, visto que alguns dos doentes não possuem a capacidade de realizar a produção, assim seus familiares possuindo o direito do cultivo.

Assim, uma das únicas famílias que foram possuidoras do direito do plantio, através de um habeas corpus Preventivo/Salvo Conduto, entende que dentre diversos medicamentos que foram utilizados para tentar amenizar as reações e dores das doenças o óleo da cannabis foi o que teve maior efeito positivo, como dispõe o relato da mãe de Clarean, no programa “Fantástico” do dia 30 de abril de 2017, na emissora rede Globo, onde que a filha sofre de Síndrome de Dravet. Palavras dita por Cidinha Carvalho mãe de Clarean: “hoje colhemos do solo o único remédio que trouxe o real alívio para ela”, esta que hoje é presidente da CULTIVE, Associação de Cannabis Medicinal.

Da mesma vertente, o programa do “Profissão Repórter”, no dia 05/07/2017, traz, Pedro uma criança que tem crises de convulsão, antes de iniciar o tratamento com o canabidiol, tomava cerca de cinco remédios por dia, após o início do tratamento usa somente um remédio. A babá de Pedro chora ao relatar que marcava 40 convulsões ao dia e hoje passa de 3 a 4 dias sem nenhuma convulsão.

O entendimento da Anvisa é diferente do STF. Há no Supremo uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI), número 5708, que, requerendo a inconstitucionalidade do artigo 28 da lei 11.343/06 para fins medicinais. Contudo, ainda continua sem tramitação, fazendo com que a Anvisa fique de “mãos atadas” dessa maneira, não conseguindo fazer um regulamento para o plantio, pois não existe norma que autorize.

Dessa maneira, requer o entendimento do leitor, que, em conjunção dos princípios constitucionais “Vida, Dignidade, Liberdade e Igualdade”, fazendo com que aqueles que realmente necessitem do produto possam por realmente telo, visto que a morosidade da justiça, mesmo que rápida, para um necessitado que tem de 20 a 40 crises de convulsão por dia, talvez seis meses de espera em um processo, possa ser muito tempo.

O advogado Emilio Figueiredo, atualmente consultor jurídico do grupo denominado “Growroom”, dispõe no Senado Federal em Audiência Pública Interativa na Comissão de Direitos Humanos – CDH, sobre o assunto “Debate o cultivo da maconha para uso próprio”, que para a família requerer na justiça o pedido de Salvo-Conduto, para o plantio, esta já deve estar cultivando e deve ter o laudo médico que diz necessitar da cannabis, contudo também existe diversos outros requisitos a serem seguidos.

Ex positis, vislumbra que o entendimento dos magistrados então encaminhando para a autorização para os fins discursados acima, entretanto é de dever de o Poder Legislativo transformar em norma, contudo enquanto não criam norma reguladora, os que necessitam continuarão na clandestinidade para garantir sua vida digna.

 

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ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária Disponível em; <http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/RDC_156_2017>. Acesso em: 31 jan. 2018.)

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4° Região. Apelação Cível nº 5020038-05.2015.4.04.7200. Parte Litigante Luiz Fernando Coelho Porto, Relator Rogerio Favreto, 03 de out. 2017. Disponível em: < ww2.trf4.jus.br>. Acesso em: 03 fev. 2018.

_____. Resolução RDC n° 156, 5 de maio de 2017. Aprova o “Inclusão na Lista Completa das Denominações Comuns Brasileiras – DCB”. Órgão emissor: ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

FAMÍLIA brasileira colhe maconha medicinal com autorização da Justiça. Produção: Evandro Siqueira. Reportagem. Disponível em: http://g1.globo.com/fantastico/ videos/t/edicoes/v/familia-brasileira-colhe-maconha-medicinal-com-autorizacao-da-justica/5837036/. Acesso em: 03 fev. 2018.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 973.

SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 195

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Felipe Espolador Scarpeta, bacharelando em Direito e participante do Programa de Iniciação Científica (PIC) da Universidade Paranaense, UNIPAR, câmpus de Umuarama. Contato no felipeespoladorscarpeta@gmail.com.

Artigo elaborado com a orientação do professor Luiz Roberto Prandi, mestre e doutor em Ciências da Educação, conferencista, pesquisador, autor de livros, professor titular e pesquisador da UNIPAR e colunista destaque do Caderno Jurídico. Escreva para prandi@prof.unipar.br.

Este artigo aparece na edição impressa de março de 2018.

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