Publicidade
Publicidade

Jornal Caderno Jurídico

Segurança Pública

Os reflexos da violência na sociedade

5/3/2018 às 22h52 | Atualizado em 8/3/2018 às 1h48 - Leonir Batisti
Marcelo Elias 3/3/2011 Leonir Batisti “Quando o MP se ocupa da investigação e da promoção de ações que visam reprimir os crimes de corrupção está colaborando para a formatação de um Estado Democrático de Direito”, relata Batisti

O Ministério Público do Paraná acaba de divulgar¹ o número de mortos e de lesionados em razão de enfrentamento com as forças de segurança interna, no segundo semestre de 2017. É bom esclarecer desde logo que, infelizmente, há também baixas de policiais no período.

Observaram-se poucas alterações desde que as estatísticas passaram a ser feitas pelo MPPR, em 2015, em função de programa de enfrentamento às mortes decorrentes da atividade policial, instituído pelo Ministério Público. O número de óbitos no segundo semestre de 2017 (131), ligeiramente inferior em relação ao primeiro semestre (144), não deixa de ser considerado positivo. De uma perspectiva bem simplória, pode-se afirmar que 13 pessoas deixaram de ser mortas.

A marcha dos números, porém, não transmite igual alento. Em 2015, as mortes decorrentes da ação ou reação de policiais militares (há casos também envolvendo policiais civis e guardas municipais) foram 240, que cresceram para 253 em 2016, ao passo que em 2017 totalizaram 263. O destaque dos dados relacionados a policiais militares se deve ao fato de que policiais civis e guardas municipais apenas circunstancialmente são colocados em situação de confronto, que é mais própria das atividades da Polícia Militar.

Frequentemente aparecem indagações quanto ao tema.

Antes de mais nada, parece bastante óbvio que o resultado é motivado pela sociedade violenta em que estamos todos inseridos. Policiais são chamados a atender assaltos em que criminosos estão armados (e até excluo aquelas situações mais extremas) e acabam sendo impelidos à ação ou reação que determina resultados fatais indicados nos levantamentos.

Naturalmente há situações em que a ação policial foge do padrão, como no caso em que a avaliação da realidade por parte do policial é equivocada (e, em outros estados, temos visto alguns exemplos com resultados funestos). Há ainda uma terceira situação (ao que consta, felizmente, em número bem modesto), em que a ação policial decorre de vingança individual ou de motivos não legítimos.

O programa de enfrentamento às mortes decorrentes da atividade policial instituído pelo MPPR e os levantamentos que decorrem dele têm uma importância fundamental na construção de uma sociedade mais justa e menos violenta. Não temos a ilusão de afirmar que esse último objetivo vai ser alcançado exclusivamente com qualquer programa, por mais brilhante que seja. O que deve estar presente é que integrantes do Estado estão sujeitos a atuar sempre dentro da pauta legal, e, por isso, deles não pode ser aceito qualquer extravasamento. O Ministério Público tem compreensão da complexidade de cada ação policial, que no mais das vezes ocorre sob intenso estresse. Mas é igualmente óbvio que essa condição não pode justificar tudo, até porque nossas corporações policiais são constituídas de profissionais, e notadamente a Polícia Militar se esmera em treinar seus integrantes continuamente.

É importante transmitir à população que todas as situações que envolvem integrantes do poder público podem ser apuradas e isso abrange, com maior razão, as polícias. Relembre-se que representam a sociedade organizada no Estado e recebem delegação e autorização para agirem de modo impositivo, com armas. Aliás, é por isso que têm um regime legal distinto, o que não supõe nem implica no direito de matar. Devem ser afastadas ideias, erradamente divulgadas, de que há uma conspiração perversa contra o policial, quer seja por parte do Ministério Público, quer seja de parte das entidades de defesa dos direitos humanos. As condutas em que o policial age em defesa proporcional, de si próprio ou de terceiros, são plenamente justificadas legalmente, e não determinam qualquer processo contra o policial. Algumas dessas atitudes, é bom que se diga, podem até ser merecedoras de elogios, pois não se deve esquecer do risco pessoal que sofre o policial. Porém, atitudes que decorrem de mera vingança idiossincrática ou mesmo do despreparo de um policial devem ser julgadas em conformidade com a lei. Essa é a marca de uma sociedade civilizada: o império da lei.

_________________________________________________

 

¹ (http://www.mppr.mp.br/2018/01/19934,10/Parana-registrou-275-mortes-em-confrontos-policiais-em-2017.html)

__________________________________________________

 

Leonir Batisti. Doutor em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa. Mestre em Direito Negocial (UEL). Especialista em Metodologia de Curso Superior pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Umuarama, atual UNIPAR. Graduado em Ciências Econômicas e em Direito. Procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná, coordenador do GAECO – Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado. Professor universitário de Direito Penal e Direito Processual Penal na UEL. Autor dos seguintes livros publicados pela Juruá: Direito do Consumidor para o Mercosul, 2ª edição; Presunção de Inocência – Apreciação Dogmática e nos Instrumentos Internacionais e Constituições do Brasil e Portugal e Curso de Direito Processual Penal – Volumes I ao IV – 4ª edição.

Publicidade

APOIADORES

  • Monica de Oliveira Pereira
Publicidade
  • Descarte correto de lixos e entulhos é no aterro sanitário!