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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

Breves considerações sobre a nova moeda digital chamada Bitcoin

28/2/2018 às 0h22 | Atualizado em 1/3/2018 às 3h04 - Gabriel Trentini Pagnussat
Luiz Roberto Prandi Gabriel Trentini Pagnussat "Por ser uma transação quase anônima de compra e venda, é usada também para cometer crimes, como a compra de armas e drogas e pornografia infantil", adverte Trentini

Os cumprimentos aos leitores do Caderno Jurídico! É motivo de muita alegria escrever pela primeira vez. Um privilégio estar nas páginas desse grandioso jornal que, para nós estudantes de Direito, é um importante e completo veículo de comunicação voltado à área jurídica. Agradeço a Deus, minha família e ao professor Luiz Prandi pela orientação. Neste volume iremos abordar a Bitcoin. É a nova moeda digital! Ótima leitura!

Bitcoin é uma moeda digital que surgiu em 2009 como alternativa às moedas tradicionais impressas. É parcialmente anônima e descentralizada, sem o apoio de nenhum governo ou outra entidade legal, totalmente digital. Conta com um sistema peer-to-peer – sistema esse que permite que o computador ou celular de cada usuário funcione como servidor e cliente ao mesmo tempo – e criptografa para manter sua integridade, sendo todas as transações registradas no Blockchain que é o sistema de registros online que garante a segurança das operações realizadas por criptomoedas.

Segundo o Computerword (2016  p.1), quando uma nova transação é recebida, geralmente grande parte dos nós dentro de uma implementação de Blockchain deve executar alguns algoritmos e dessa forma, avaliar e verificar o histórico do bloco do Blockchain e, assim, chegar ao resultado de que o histórico e a assinatura são válidos, para depois permitir que a nova transação seja aceita no registro e um novo bloco seja adicionado à cadeia de transações. Caso a maior parte dos nós, que como supracitado, funcionamos como servidor não reconheça a adição ou modificação da entrada de registro, tal entrada não é permitida e não é adicionada à cadeia de blocos. Esse modelo de validação distribuído é o que permite que o Blockchain funcione como um registro distribuído sem a necessidade de que uma autoridade central diga quais transações são válidas e quais não são, desse modo garantindo total segurança ao processo.

Imprescindível para as pessoas que buscam anonimato ou até mesmo ausência de burocracia e praticidade na transação, pois a compra, venda e transferência da moeda é tão fácil como mandar um e-mail, sendo necessário apenas a criação de uma carteira online e a aquisição da moeda numa corretora ou com outros usuários, tendo a obtenção como pagamentos de bens e serviços ou através de um processo chamado mineração, segundo Crespo, (2015 p. 1) [...] mineração é a utilização da capacidade de seu hardware para ganhar um valor em Bitcoins, ou seja, é utilizada a capacidade de seu computador, que resolve problemas matemáticos, e geram assim as moedas, contudo, conforme os Bitcoins são emitidos, os problemas ficam mais difíceis e a mineração demora mais tempo, o que evita a emissão indiscriminada da moeda e consequente ascensão no preço devido à oferta e procura.

Essa moeda segue em valorização constante. Em 3 de julho de 2017 sua cotação era de 2.544,90 USD (MERCADO, 2017), sendo que seu valor é maior que o da onça (28,35 g), do ouro 1222,60 USD (GOLDPRICE p. 1) na mesma data. Devido a esse alto valor, compensação considerável no retorno do investimento devido às rápidas elevações no preço, ausência de impostos e controle, seu uso vem crescendo de maneira exponencial. A primeira transação, que se tem conhecimento, aconteceu em maio de 2010, no valor de 1 USD, sendo que hoje já são movimentadas pouco mais de 16 milhões de moedas (FOXBIT, p. 1), somente no Brasil, segundo o Mercado Bitcoin (2017, p. 1) em 2016 movimentou-se o valor de aproximadamente R$ 100 milhões.

 

Usada também para crimes

Por ser uma transação quase anônima de compra e venda, é usada também para cometer crimes, como a compra de armas, drogas, pornografia infantil, entre outros. Em 2013, o FBI (Polícia Federal dos Estados Unidos) fechou o site Silk Road, que utilizava Bitcoins para receber pagamentos em troca de produtos ilegais, e não sendo difícil encontrar outros sites que aceitam essa moeda por essa qualidade de produtos.

Este cenário gera uma preocupação por parte dos governos para evitar a ocorrência de crimes e evasão monetária devido ao alto movimento financeiro não taxado ou regulamentado. Assim, o governo Chinês, a regulamentou, e monitora as três principais corretoras dessa moeda no país pressionando-as a taxarem as transações a meio por cento, tudo com o intuito de evitar a evasão de capital e violação na legislação através do controle.

 

O que diz nosso CP

É necessário conhecer, também, a situação legal da mesma em nosso país, procurando observar, em nosso Código, os preceitos legais, para evitar o acometimento de possíveis crimes.

Através de análise feita no Código Penal, com base no título X, onde são encontrados os crimes contra a fé pública, precipuamente no capítulo I, no que tange às disposições sobre moeda falsa e análogos, pode se ver que a mineração de Bitcoins e seu uso não se enquadram nas tipificações penais, desse modo não havendo como ser determinado como crime, conforme Crespo (2015, p. 1) o Bitcoin não representa uma falsificação de moeda nos termos do artigo 289, não sendo possível formar, com Bitcoins, os documentos previstos no artigo 290 e artigo 292. Considere-se que os equipamentos destinados à mineração não constituem os objetos para a falsificação de moeda metálica ou papel moeda. Diante disso, pode-se concluir que fica evidenciado a não ilegalidade dessa moeda no Brasil, por não ser possível caracterizá-la como moeda falsa, sendo seu uso irrestrito, uma vez que esse não é constitucionalizado.

Contudo, considerando o efetivo valor dessa moeda, pode ser de interesse das partes fazer um contrato de troca de bens, ou serviços, nos moldes do nosso Código Civil, para obter o apoio legal, caso uma das partes venha desrespeitar o acordo pré-estabelecido, pois, desde que o negociante aceite, pode-se vender e comprar desde um lápis a um carro, além de bens e serviços por meio desse.

 

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BLOCKCHAIN. USD Exchange Trade Volume. 2017. Gráfico. Disponível em: < http://zip.net/bwtLdX >. Acesso em: 05 abr. 2017.

BRASIL. Decreto-lei nº. 2.848, de 7de dezembro de 1940. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm >. Acesso em: 05 abr. 2017

CRESPO. M. Bitcoin: breves considerações sobre a criptomoeda. Canal Ciências Criminais. 05 de ago. 2015. Disponível em: < goo.gl/F4cZz6>. Acesso em: 05 abr. 2017.

FOXBIT. Entende porque a china influencia o mercado de Bitcoins. Disponível em: <http:zip.net/bttMqS>. Acesso em: 03 jun. 2017.

GOLDPRICE. Preço da onça de ouro. Disponível em: < goldprice.org/pt/gold-price.html>. Acesso em: 03 Jun. 2017.

GRINBERG, R. Bitcoin: An Innovative Alternative Digital Currency. Hastings Science & Technology Law Journal. 2011. v. 4, p.160. Disponível em: < ssrn.com/abstract=1817857>. Acesso em: 05 abr. 2017.

MERCADO BITCOIN. Preço da unidade de bitcoin.  Disponível em: <www.mercadobitcoin.com.br/>. Acesso em: 05 abr. 2017.

 

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Gabriel Trentini Pagnussat é bacharelando em Direito pela UNIPAR/Umuarama e participante do Programa de Iniciação Científica. E-mail gabriel.pagnussat@edu.unipar.br

Artigo escrito com a orientação do professor Luiz Roberto Prandi, doutor em Ciências da Educação (UFPE), mestre em Ciências da Educação (UNG/SP), especialista em Gestão Escolar, Supervisão e Orientação Educacional, Gestão e Educação Ambiental, Educação do Campo, Metodologia do Ensino Superior, Metodologia do Ensino de Sociologia e Filosofia, Gênero e Diversidade no Espaço Escolar e Lengua Castellana. Autor de livros, colunista do Caderno Jurídico, professor titular e pesquisador da UNIPAR e conferencista.

Publicado no jornal impresso de agosto de 2017.

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