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Jornal Caderno Jurídico

Direito Penal e Processual Penal

Quando nos tornamos criminosos tanto quanto ou pior que o próprio criminoso

15/2/2017 às 22h22 | Atualizado em 20/2/2017 às 11h26 - Thiago Minagé
Thiago Minagé

Pedro Henrique chega em casa e se depara com uma cena um tanto quanto revoltante. Todos seus pertences jogados ao chão, tudo bagunçado, quebrado e totalmente fora do lugar. Parecia que um furacão ali havia passado. Ainda em estado de choque começa a caminhar pelos cômodos da casa e para sua surpresa se depara com um estranho, fatalmente aquele que revirara tudo. Atordoado e imbuído por um sentimento de ódio e revolta – afinal de contas ali estavam seus pertences, tudo que conquistara com trabalho e esforço diário –, ataca o invasor e começa a agredi-lo com tudo que suas mãos podem alcançar. Sem piedade, sem pena nem dó, desfere vários golpes ininterruptos e agressivos. Pedro Henrique só para quando seu vizinho, Alexandre, aparece para verificar a causa dos gritos. Estarrecido e recuperando-se do surto de ódio, Pedro percebe que o invasor está lá caído, sangrando e certamente morto. E agora? O que fazer? O que a lei diz? Qual será a consequência dessa sucessão de atos enfurecidos?

Por óbvio os primeiros pensamentos dominantes são de ódio e repulsa ao invasor e solidariedade ao agressor, uma vez que esse que fora vítima de um crime contra o patrimônio e sua casa fora invadida e deixada “de pernas pro ar”. Ocorre que o objetivo é fomentar o raciocínio jurídico de acordo com a conduta de Pedro Henrique, mesmo porque o invasor já teria o enquadramento devido na esfera Penal. Esboçarei por escolha sobre a legítima defesa, dispensando assim possíveis variáveis no tema. Senão vejamos:

O instituto da Legítima defesa tem previsão expressa em nosso Código Penal no artigo 25 com a seguinte redação:

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Logo, em uma análise superficial de acordo com a redação legal tenho por considerar algumas conclusões:

 

1 – Agressão injusta

Verdadeiramente a legítima defesa surge como uma repulsa a uma agressão sofrida, ou seja, é um revide ao ataque. Além da conduta comissiva, isto é, de uma repulsa a um ataque, pode ainda ser especulada a possibilidade de um revide em face de uma conduta omissiva. Sim, ocorre, principalmente nos casos de crimes comissivos por omissão, onde o agente garantidor deixa de agir no momento em que podia e devia. Mas essa agressão injusta corresponde necessariamente a um fato típico? Pronto, agora complicou tudo! Embora toda a complicação, acredito ser possível a legítima defesa apenas quando o agente estiver repelindo uma agressão descrita como típica (infração penal), isto é, o revide deve ser direcionado a um ataque criminoso.

 

2 – A agressão deve ser atual (presente) ou iminente (prestes a ocorrer)

É completamente inadmissível revides a agressões passadas. Do contrário, estaremos diante de uma vingança e não de uma legítima defesa. Na mesma direção, e constatando a mesma impossibilidade, são inadmissíveis também as agressões futuras, uma vez que estaríamos diante de adivinhações – e o ordenamento jurídico não trabalha com bola de cristal ou visionários.

 

3 – Uso moderado dos meios necessários

Ponto de extrema relevância, senão vejamos: primeiramente, o que considerar por meio necessário? Entende-se o menos lesivo dentre os meios à disposição do agredido, porém capaz de repelir a injusta agressão sofrida. Em suma: o meio utilizado deve ser o menos lesivo com a devida capacidade de repelir a injusta agressão, e usado moderadamente, ou seja, sem excessos. Nesse caso, considerado como excesso de forma objetiva, seria delimitando como até o momento de fazer cessar a agressão revidada, agredir o agressor até este, parar de agredir.

 

4 – Proteção do direito próprio ou alheio

Por uma questão óbvia é dispensável tal referência. Já se sabe que para que exista o direito ele deve ser inerente a alguém, seja o agredido ou terceiro protegido. Mais uma pérola legislativa inexplicável dentre várias que surgem apenas para confundir e dizer o óbvio.

 

5 – Conhecimento da situação de fato justificante (da injusta agressão)

É necessário que o agente tenha conhecimento da agressão que sofre ou está na iminência de sofrer para que possa se valer da excludente, ou seja, uma pessoa não pode agredir outra aleatoriamente, e, ao perceber que pode alegar legitima defesa, tentar se eximir de sua responsabilidade penal. O conhecimento prévio da agressão sofrida e o revide consciente deve ser claro para caracterização da legítima defesa.

Voltando ao caso preambular desse escrito. Poderia Pedro Henrique arguir em sua defesa o instituto da legítima defesa? Afinal de contas ele protegeu o que era seu, e sabe-se lá o que aquele invasor poderia fazer com sua chegada. Poderia estar armado, agredi-lo fatalmente… Enfim!

Eis a necessidade de entender todo o contexto fático antes de qualquer resposta. Necessidade de uma estruturação correta, coerente e em consonância com os preceitos constitucionais. Não podemos ficar à mercê da vingança ou da adivinhação alheia, ou mesmo do que o “coração do juiz disser” (já pensou se o coração falhar? Ferrou!). Da mesma forma que poderia ser um criminoso (e provavelmente era), caberia considerar a possibilidade de ser um parente, irmão, ex-mulher ou qualquer outra pessoa alheia a qualquer pensamento ou atitude criminosa, apenas atabalhoada. E mais: será mesmo que chegamos a tal ponto na humanidade, cujo patrimônio de alguém é mais importante que a vida?

Fato é, certas atitudes impensadas ou mal calculadas, mesmo na esperança da prevalência da bondade e boa fé, podem nos igualar ou até mesmo nos colocar em posição pior que a do próprio crime que pretendemos repreender. Assim nos tornamos tão criminosos como o próprio criminoso, nos restando uma indagação: Qual é a diferença entre um e outro mesmo?

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