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Jornal Caderno Jurídico



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Mulher que auxiliava os pais em trabalho rural tem direito a salário-maternidade

Filha agricultora comprovou exercer atividade rural e estar enquadrada como segurada especial da Previdência – Lei 8.213/91

30/8/2019 às 4h03 | Atualizado em 30/8/2019 às 4h05
Divulgação Mulher que auxiliava os pais em trabalho rural tem direito a salário-maternidade O registro de imóvel rural e as notas de produtores em nome dos pais da autora constituem prova material razoável de labor rural da segurada

Na terça-feira, 27, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu sentença determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma agricultora em regime de economia familiar de Canguçu, Rio Grande do Sul. No entendimento unânime do colegiado, a autora da ação comprovou exercer atividade rural e estar enquadrada como segurada especial da Previdência Social, conforme estabelecido pela Lei 8.213/91 para o recebimento do benefício.

A mulher, hoje com 21 anos, ajuizou ação na Justiça Federal gaúcha (JFRS) em outubro de 2015, requerendo o pagamento de salário-maternidade após ter um pedido administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS. Segundo o Instituto, a agricultora não se enquadraria como segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Após a JFRS ter julgado o pedido da autora improcedente, ela apelou ao Tribunal, sustentando que sempre teria desempenhado atividades rurais de subsistência junto à sua família, e que, portanto, faria jus ao recebimento do benefício.

A 6ª Turma da Corte deu provimento ao recurso e determinou que o INSS pague o salário-maternidade retroativo a partir da data de nascimento da criança, janeiro de 2015.

Conforme a juíza federal convocada para atuar no TRF4, Taís Schilling Ferraz, o registro de imóvel rural e as notas fiscais de produtores rurais em nome dos pais da autora constituem prova material razoável de labor rural da segurada.

A relatora também destacou que as testemunhas ouvidas no processo atestaram que a autora se divide desde a infância entre os estudos em escola próxima da propriedade familiar e o trabalho no campo com os pais sem o auxílio de empregados. A prova testemunhal ainda declarou que a agricultora nunca trabalhou para terceiros, e que sua única fonte de renda é proveniente da atividade de plantação.

“Uma vez comprovado que a autora residia e desenvolvia labor rural com seus pais no período de carência para concessão do benefício, não prospera a alegação de que ela deveria ter juntado documentos em nome próprio ou do pai de seu filho, visto que não passou a outro grupo familiar”, concluiu a magistrada.

 

Da Redação
contato@cadernojuridico.com.br

Com informações de Imprensa do TRF4
acs@trf4.jus.br

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