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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

O princípio da fraternidade

19/7/2017 às 1h57 - Pedro Henrique Marangoni
Pedro Henrique Marangoni

Cumprimento os leitores do Caderno Jurídico e desejo um julho com ótimas notícias! É uma satisfação escrever! Agradeço a Deus, minha família e ao professor Luiz Roberto pela sempre dedicada orientação. No Espaço Acadêmico deste mês iremos discorrer sobre o Direito Fraterno. Uma excelente leitura!

O Direito Fraterno, que também se denomina como o Princípio da Fraternidade, engloba-se em uma tríade juntamente com a liberdade e a igualdade. Esses três integram-se a uma classificação de princípios denominados como axiológicos supremos, do qual possuem esse título por se qualificarem como superiores hierarquicamente, o que os leva a se tornarem como os principais pilares da ordenação jurídica. Derivam dos Direitos Fundamentais presentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São subprincípios que desempenham a função de coordenar normas que tem como base os direitos humanos.

O Princípio da Fraternidade teve como auge de sua intitulação a partir da Revolução Francesa de 1789, porém, com o passar do tempo os demais princípios da tríade –igualdade e liberdade – obtiveram destaque sendo que a fraternidade acabou se tornando um princípio esquecido, que foi se mesclando à ideia de solidariedade. Fraternidade por si abrange um aspecto mais amplo ao de solidariedade, ao passo que esta, possui apenas seu valor ético e moral. O Direito Fraterno, entretanto, também integra esses interesses, porém abrange um direito jurídico o qual deve ser garantido pelo Estado.

O termo “fraternidade” está presente no preâmbulo da CF/88 “[...] a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna [...]”. A partir disso deve-se levar em conta fraternidade como uma matriz-hipotética, como ponto base para o desenvolvimento e criação das demais normas constitucionais, logo, servindo como alicerce para toda e qualquer regra presente no ordenamento jurídico pátrio.

A busca pela liberdade e igualdade por muitas vezes não trouxe o resultado desejado. Na maioria das vezes até um resultado fracassado. Isso se dá pela carência da fraternidade como base para a efetivação desses princípios. Sendo considerada a fraternidade como ponto de equilíbrio entre os demais princípios.

Mas também a liberdade e a igualdade, que, no período histórico que se seguiu a 1789, se viram muitas vezes competindo entre si, tem na tríade, um significado original e inédito; nela, elas são caracterizadas como liberdade fraterna e igualdade fraterna; os três princípios, unidos na tríade, vivem um dinamismo de relações que cria significados inexplorados, que a historia seguinte não conseguira manter unidos. A tríade será diluída nos conflitos entre seus elementos, mas a tríade existiu, ousou anunciar uma época e traçou seu horizonte, desaparecendo de cena logo, quase no próprio ato do anúncio. (BAGGIO, 2009. p. 11).

O artigo 5º da CF/88 rege sobre os Direitos e Garantias Fundamentais dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no qual afirma em seu caput que a liberdade e igualdade são Direitos que o Estado deve garantir a todos os residentes no território nacional.

Para a efetivação do Direito Fraterno não basta somente o apoio governamental através de ações sociais. É necessária colaboração da própria sociedade. Com isso, por exemplo, se vê possível a vida de um deficiente com igualdade, liberdade e fraternidade.

Como um novo paradigma constitucional, o Direito Fraterno busca um desenvolvimento sociocultural através de ações que tem como maior objetivo a dignidade humana. Paradigma pelo fato de que parte de sua efetivação depender de ações estatais para o avanço de direitos sociais, como a acessibilidade e a educação de qualidade. Cultural pela razão de que se exige uma mudança ideológica da sociedade, do qual busca a internalização do ideal fraterno como uma moral e um dever.

Forma esta que não que só será alcançada através de uma igualdade formal. Para isso, não bastam apenas leis que igualem a todos, mas normas que, observando as diferenças, equitativamente, construam uma igualdade material, proporcionando uma igualdade que iguala os iguais e desiguala os desiguais, construindo assim uma convivência digna em sociedade. Fraterno abraço e até a próxima!

 

BAGGIO, A. M. O principio Esquecido. São Paulo: Cidade Nova, 2009. 261 p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 8 de outubro de 1988. 36. ed. São Paulo: Secretaria Especial de Editoração e Publicação, 2012. 103 p.

 

Pedro Henrique Marangoni é bacharelando em Direito pela Universidade Paranaense (UNIPAR), Campus Umuarama e participante do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC).

Artigo escrito com a orientação do professor Luiz Roberto Prandi, doutor em Ciências da Educação (UFPE), mestre em Ciências da Educação (UNG/SP), especialista em Gestão Escolar, Supervisão e Orientação Educacional, Gestão e Educação Ambiental e Educação do Campo, Metodologia do Ensino Superior, Gênero e Diversidade no Espaço Escolar, Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia e Lengua Castellana. Autor de livros, professor titular e pesquisador da UNIPAR e conferencista.

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