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Jornal Caderno Jurídico

Direito Civil e Processual Civil

Casamento e união estável: finalmente equiparados

20/5/2017 às 3h03 | Atualizado em 20/5/2017 às 3h04 - Gustavo Nicolau
Gustavo Nicolau

Pode parecer incrível, mas até o dia 9 de maio de 2017 casar e “juntar” não era a mesma coisa para fins jurídicos no Brasil. Em termos simples, até a mencionada data havia direitos diferenciados para quem optasse por uma ou outra forma de relação.

E por incrível que pareça, no mais das vezes, os benefícios eram maiores para quem “juntava” do que para quem casava. Uma viúva, por exemplo, que durante o casamento construiu um patrimônio junto com seu marido herdaria menos do que uma companheira de união estável (heterossexual ou homoafetiva) na mesma situação. Tudo por conta de um simples artigo do Código Civil de 2002, o famoso 1.790.

Há oito anos, eu tive a honra de ter minha tese de Doutorado aprovada perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob a orientação do maior jurista vivo de nosso país, Professor Álvaro Villaça Azevedo. No referido trabalho explicamos os motivos pelos quais aquele artigo de lei era inconstitucional e elaboramos um projeto de lei para sanar o problema, o qual foi enviado para a Câmara dos Deputados.

Não é preciso dizer que a Câmara dos Deputados ignorou o referido projeto de lei, nunca dando andamento ao assunto, provavelmente ocupada com coisas mais importantes do que a vida prática das pessoas. Significa na prática que – desde o ano de 2003 – milhares e milhares de pessoas faleceram, deixaram herança e o destino da herança foi pautado por um artigo de lei evidentemente inconstitucional e que, por exemplo, preferia dar o patrimônio do morto ao tio-avô do falecido do que à companheira de união estável, com quem o morto viveu durante 60 anos.

Pois o Supremo Tribunal Federal, no dia 10 de maio de 2017, resolveu o problema ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários n.°s 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. Quando o Legislativo não trabalha, abre-se espaço para o ativismo judicial. Em termos muito simples, a partir desta decisão é possível dizer que existe igualdade de tratamento patrimonial entre aqueles que casam e aqueles que se unem estavelmente.

A título de curiosidade, a Bolívia havia solucionado este problema em 1940, quando editou uma lei com um único artigo que dizia: “Para fins patrimoniais, equipara-se o casamento e a união estável”. Difícil, não?

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