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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

Direitos e garantias assegurados aos portadores de necessidades especiais

18/2/2017 às 20h56 | Atualizado em 20/2/2017 às 11h31 - Perci Fábio Santos Fontoura
Perci Fábio Santos Fontoura

Sabemos que a sociedade brasileira é um Estado republicano que encontra seu amparo na democracia e no direito, para que possa alcançar a todos indistintamente de suas características, sejam elas físicas ou intelectuais. Porém, nessa sociedade existem indivíduos que são excluídos (esquecidos) pela coletividade por possuírem condições culturais, políticas, étnicas, econômicas, educacionais e ou de saúde diferentes de outros, caracterizando situação desigual. E é necessária a existência de amparos legais que contribuam para assegurar, no mínimo, a isonomia de direitos entre as pessoas.

A Constituição Federal/1988 inseriu a proposta de efetivar essa igualdade através do princípio da dignidade da pessoa humana, no qual estabelece uma série de direitos e garantias fundamentais às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Prevê a Carta Magna (artigo 5º) que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]” (BRASIL, 1988). O Estado deve garantir condições mínimas de subsistência às pessoas, compatíveis com a dignidade humana, a qual pode ser incluída a garantia à alimentação adequada, à moradia, ao vestuário, à saúde, à educação, à cultura, à profissão e ao lazer. Trata-se do preceito constitucional da isonomia, que deve ser observado e utilizado como parâmetro à aplicação de quaisquer normas, permitindo um tratamento igualitário a todos, sem exceção.

Notamos que o texto legal não fica restrito apenas ao seu sentido formal, como literalmente é encontrado na norma. Observamos que o princípio da igualdade (artigo 5º) deve ser entendido em sua plenitude, abrangendo também o sentido material da lei. Para que ocorra uma verdadeira igualdade, não basta que todos sejam tratados de maneira igualitária; deve-se tratar de acordo com o princípio da equidade, onde define que deve-se tratar os iguais de modo igual e os desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades.

 

Direitos sociais

Sobre direitos sociais, em específico àqueles dos trabalhadores, dispõe a CF (artigo 7º, inciso XXXI) que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proibição de qualquer distinção no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Entendemos que não se trata de incluir os excluídos, mas de não rejeitá-los, pelo que há de se abandonar a colocação ou isolamento da sociedade, permitindo sempre a integração no limite possível, porquanto todos são cidadãos e devem participar em igualdade de oportunidades. O amparo constitucional determina a inclusão das diferenças no padrão de normalidade e, assim, a superação de todas as barreiras de exclusão para o acolhimento das demandas, com a ruptura da igualdade formal e não uma simples adaptação para convivência segundo critérios ditados aos não portadores de deficiência.

Ao dispor sobre as competências administrativas de cada ente federativo, a Lei Maior estabelece (artigo 23, inciso II) que compete tanto à União quanto aos Estados e Municípios velar pela saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Além da competência em executar a letra constitucional, a CF prevê ainda que, cabe a todos esses entes legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, ou seja, a preocupação em estatuir tais diretrizes servirá para igualar as pessoas reduzidas de sua capacidade com as que não sofrem por nenhuma deficiência. As normas gerais norteadoras serão postas pela União e suplementadas pelos demais.

 

Educação

A partir do conhecimento dos dispositivos legais, percebemos que as diretrizes traçadas pela CF em favor do Estado relacionam-se diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da isonomia. Contudo, na realidade fática nem sempre se tem a oportunidade de observar se garantias constitucionais estão sendo cumpridas exatamente como deveriam, e por diversas vezes, presenciamos portadores de deficiência sendo prejudicadas em razão da não observância desses princípios, o que reforça a necessidade de uma fiscalização mais eficaz.

Já no que tange à educação, a CF dispõe (artigo 208) que o Estado prestará a garantia de atendimento instrucional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular educacional, além de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Com isto, CF institui ao Estado a obrigação de garantir o acesso e a gratuidade no ensino público, uma vez que a educação constitui elemento de fundamental importância para que uma sociedade possa ter uma base sólida, que possibilite seu desenvolvimento nas diversas áreas sociais. A necessidade de um bom sistema educacional adquire ainda mais importância quando se trata da formação de pessoas com necessidades especiais.

Visando atender esta questão, o legislador constituinte se preocupou em acolher na Magna Carta a garantia do ensino a todos, sem quaisquer distinções. São de fundamental importância esses dispositivos legais que buscam efetivar cada vez mais o conceito de inclusão, permitindo que o sujeito com necessidades especiais possa desenvolver suas habilidades segundo suas características pessoais, que devem ser respeitadas pelo Estado e pela sociedade.

 

Família

A Lei Suprema (Capítulo VII e no artigo 227) trata a respeito da família, da criança, do adolescente e do idoso, sendo assim, incluindo também os portadores de necessidades especiais, na qual “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. §1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais em obediência aos seguintes preceitos: [...] II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. §2º – A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.” (BRASIL, 1988).

O portador de deficiência, seja qual for a sua necessidade especial, mereceu tratamento especial da Constituição. Também se aplica o caput deste artigo aos portadores de deficiência, em que originou direitos fundamentais específicos. Esta alegação pode ser explicada por dois motivos: o primeiro se baseia no fato de ser ele, assim como a criança e o adolescente, portador de vulnerabilidade e nessa qualidade, necessita da atuação especial do Estado, da família e da sociedade; o segundo, de ordem formal, está fundamentado no fato de ser atribuídos direitos, previstos nos parágrafos do artigo 227, que devem estar em conformidade com o caput do mesmo dispositivo, sob pena de ferir a harmonia do ordenamento jurídico.

A conclusão que se extrai por essa parcela, além de outros aparatos assegurados pela Carta Política, é que não basta a imposição expressa em uma lei. É vital que os direitos à igualdade e à democracia sejam efetivos em suas declarações, pois o cidadão com necessidades especiais não pode ser tratado como alguém que esteja em desvantagem. Deve ele ser estimulado cada vez mais, para que possa desenvolver seus potenciais enquanto elemento participativo da sociedade.

 

Perci Fabio Santos Fontoura, acadêmico de Direito e participante do PIC da UNIPAR.

Artigo escrito com a orientação do professor Luiz Roberto Prandi, doutor em Ciências da Educação (UFPE). Mestre em Ciências da Educação UNG/SP. Especialista em Gestão Escolar Supervisão e Orientação Educacional, Gestão e Educação Ambiental, Educação do Campo, Metodologia do Ensino Superior, Educação Especial e Lengua Castellana. Autor de livros, conferencista, professor titular e pesquisador da UNIPAR.

Publicado no jornal impresso em maio de 2015.

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