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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

O assédio moral no trabalho

18/2/2017 às 20h36 | Atualizado em 20/2/2017 às 11h32 - José Augusto Ramos
José Augusto Ramos

O assédio moral no trabalho é um acontecimento social antigo que se inicia no Brasil ainda no período da escravidão.

Na época, para se atingir maiores números na agricultura, os escravos eram submetidos a tratamentos subumanos. A estes era comum infligir atos de castigo, humilhações e de morte, com o objetivo de, por meio de intimidação, força-los a executarem o que lhes era mandado fazer.

Atualmente, o assédio moral se caracteriza por condutas abusivas no ambiente de trabalho, fato este enfrentado por muitos trabalhadores que, inúmeras vezes por falta de informação, não percebem que estão sendo vítimas e sofrem em silêncio.

Em um mundo globalizado, é cada vez mais exigido dos trabalhadores um melhor desempenho e qualificação por parte do empregador ou superior hierárquico, para o cumprimento de metas e acompanhar a evolução tecnológica.

Pelo fato do trabalhador ser a parte hipossuficiente na relação trabalhista, tem-se analisado quais os meios legais para proteger o trabalhador vitimado, não sendo injusto com o empregador.

O assédio moral é um ato ilícito, que gera um dever de reparação do dano causado, de natureza extra patrimonial, desde que identificada a responsabilidade do empregador.

 

Legislação

Juridicamente, não existe nenhuma legislação específica de proteção contra o assédio moral. Mas, o trabalhador não está desamparado pela omissão da CLT, ou pela falta de Lei Especial regulamentando a matéria. Tem tomado a jurisprudência por base, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, instituído em nosso ordenamento jurídico e previsto no Art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal e da Intimidade da Honra e da Imagem no Art. 5º, Inciso X. Dessa forma, em consonância com a CF, utilizam-se os artigos do Código Civil 186, 187 e 927, parágrafo único, como diretrizes para haver este direito. Direito esse, que deverá de ser proposto em ação perante a Vara do Trabalho.

No Brasil, o assédio moral é pouco divulgado, ou muitas vezes mal interpretado, gerando certa banalização do mesmo. Apesar da falta de informação, são relacionados casos de trabalhadores com doenças psíquicas influenciadas pelo mesmo, como nos casos de depressão e outras doenças relacionadas ao trabalho, onde a agressão é direcionada para a saúde do assediado e é imprescindível a prova do fato, ou seja, a prova da conduta ilícita do assediador, como também os prejuízos psíquicos e psicossomáticos sofridos.

 

Provar

O assediado tem o ônus de provar o fato ocorrido, como sendo assédio moral. A prova do fato deve levar em conta a existência de quatro elementos essenciais para a caracterização do mesmo. Estes são: conduta abusiva; natureza psicológica da conduta; reiteração da conduta abusiva; e a finalidade de exclusão da vítima.

Então, a vítima deverá dispor de todas as provas legais admitidas em direito, para poder assim, ter satisfeito o seu direito.

O problema da prova está no fato de que o ambiente de trabalho é controlado pelo assediador. Mas, caso o assediado consiga provar tal conduta abusiva, este terá pleno direito à indenização.

O assediado deve comprovar que do assédio decorreram problemas psicológicos, psicossomáticos ou ambos. Isto poderá ser atestado por profissional médico, através de declaração científica, a qual deve atestar que a pessoa assediada está com problemas de saúde oriundos de assédio moral, sendo que a pessoa, originalmente, não possuía tal doença.

No entanto, na prática não é tão simples a comprovação, mas isso se faz necessário para minimizar os riscos em favor do assediado e possíveis fraudes contra o assediador.

Em suma, faz-se necessária uma maior divulgação do assédio moral no âmbito do trabalho, sendo imprescindível a criação de Lei Regulamentar específica sobre a matéria, visando punir o assediador, diminuindo ou coibindo casos de assédio moral no Brasil.

 

Escrito por José Augusto Ramos, acadêmico do curso de Direito da Universidade Paranaense (UNIPAR).

Orientado pelo professor Luiz Roberto Prandi, doutor em Ciências da Educação (UFPE), mestre em Ciências da Educação (UNG/SP), especialista em Gestão Escolar, Supervisão e Orientação Educacional, Gestão e Educação Ambiental, Educação do Campo, Metodologia do Ensino Superior e Lengua Castellana. Autor de livros, professor titular da UNIPAR e conferencista.

Artigo publicado no jornal impresso em novembro de 2014.

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