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Jornal Caderno Jurídico

Política

Verdades inconvenientes

14/6/2019 às 22h42 | Atualizado em 14/6/2019 às 22h56 - William Douglas
Arquivo Pessoal William Douglas “Mas por mais que isso seja inconveniente para alguns, são conversas de pessoas que demonstravam interesse em combater a corrupção. Não estavam vendendo medidas provisórias ou contratos”, escreve William Douglas

A melhor opção nesse caso seria não escrever, mas também não gostaria de me sentir omisso naquilo que me parece que muitos não estão vendo. Assim, para os que pediram uma análise minha, ou a quem for ler, peço apenas que a leitura seja com atenção e sem o olhar unidirecional de ser contra ou a favor do Lula, ou do Moro, ou de quem for. Quero discutir ideias e não pessoas, princípios e não o fato imediato. Ler com ideias preconcebidas é pior do que não ler. Mais que o caso concreto, espero que meu texto o convide a concordar que precisamos de algumas bases sólidas comuns a todos.

As verdades inconvenientes que desejo abordar são as seguintes:

1) O jornalista Glenn não pode ser expulso do país.

2) Precisamos discutir os limites de atuação do jornalismo e da aceitação social e judicial de provas obtidas por meios ilícitos.

 

Impossibilidade da expulsão

Muitos estão pedindo, até mesmo fazendo abaixo-assinados para que o jornalista seja expulso. Lamento informar que, à luz da legislação, isto não é viável. Explico.

A expulsão é uma medida compulsória de retirada do estrangeiro do território nacional que, de 19/08/1980 a 24/11/2017, foi regulamentada pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) nos seguintes termos: “Artigo 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.”

Na legislação revogada havia a possibilidade de expulsar o estrangeiro que atentasse contra a segurança nacional, a ordem pública ou cujo procedimento o tornasse nocivo ao interesse nacional. Sobre isso, tratarei no item seguinte, após concluir a explicação do motivo de a expulsão não ser viável.

Com o advento da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) a expulsão se limita às hipóteses previstas no artigo 54 da referida lei e, em qualquer caso, só haverá expulsão após o trânsito em julgado nas hipóteses acima mencionadas.

Ocorre que há um impedimento para a expulsão de Glenn: ele possui Permanência Definitiva de Estrangeiro no País em razão de ser casado com o brasileiro David Miranda, atual Deputado Federal pelo PSOL. O visto foi concedido em razão do casamento entre eles ocorrido em 2005. Lembro que o STF já decidiu que existe e é válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Mesmo que alguém não concorde com essa visão do casamento (o que também é um direito a ser respeitado), o fato é estamos diante de tema superado. Não vamos perder tempo discutindo esse ponto.

O Brasil é um país no qual o(a) estrangeiro(a) casado(a) com brasileiro(a) não pode ser expulso. O próprio STF sumulou essa matéria, senão vejamos: Súmula nº 1. É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

Além disso, a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) também trata dessa questão: “Artigo 55. Não se procederá à expulsão quando: [...] II – o expulsando: [...] b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente.”

Logo, s.m.j., me parece bem claro que o Sr. Glenn não pode ser expulso do Brasil.

Penso que seja o caso de assumirmos, como país, um compromisso: seja quem for que estiver em voga, que ninguém aceite provas ilícitas. Sem isso, temos mais uma verdade inconveniente: uma perigosa porteira estará aberta.

Em suma, tivemos uma modificação legislativa que tirou do Brasil a possibilidade de expulsão de estrangeiro que por sua conduta mostra extrema ingratidão e/ou torna-se perigoso para o país ou seus cidadãos. Algo talvez a ser corrigido pelo Congresso Nacional. Há quem diga que a proibição da expulsão de estrangeiro casado com brasileiro ou com filho brasileiro em nosso Direito surgiu para evitar erros como a expulsão de Olga Benário (companheira de Carlos Prestes, grávida e judia, cuja opinião política era diferente da professada pelo governante de então). A entrega de Olga aos nazistas pela mão de Vargas é uma mácula em nossa história. O problema é que nosso país costuma legislar emocionalmente, e não pela razão. O mau uso de uma norma não deve resultar na mudança da norma, mas na sua aplicação mais correta nos casos subsequentes. Seja como for, a lei atual incinera qualquer pretensão da parte do povo brasileiro que clama pela expulsão do jornalista. Se você, leitor, vai sofrer ou se alegrar com isso, é assunto diverso. A solução me parece clara. Se não gosta dela, é apenas uma verdade inconveniente.

 

Limites da atuação do jornalismo

Sempre ensino aos meus alunos a primeiro definir o fato, e só depois interpretá-lo. Infelizmente a era da pós-verdade veio para atrapalhar a análise dos fatos. Outros dois conselhos que sempre dou são: trate os outros como gostaria de ser tratado (A Regra de Ouro) e trate amigos e inimigos com a mesma balança. Mais um: ouça a verdade de quem pensa diferente de você de forma educada e com atenção. Isso ajudará bastante a encontrarmos consensos.

Faço parte daqueles que acreditam na importância e quase sacralidade da liberdade de imprensa. Ela é importante para a democracia e para a defesa das demais liberdades, temos que protegê-la. Por outro lado, não existe nenhum direito absoluto, e não podemos usar este princípio (ou qualquer outro) para agasalhar condutas prejudiciais à coletividade.

Uma coisa é um hacker invadir qualquer site e expor o conteúdo. Outra coisa é esse conteúdo ser publicado por algum veículo jornalístico. Se o conteúdo exposto é fruto de um crime, estamos diante de prova ilícita, que não é aceitável. Quero crer que todos de bom senso concordarão que não há como tornar lícito o ilícito pela mera publicação em veículo jornalístico. Alerte-se que a prova ilícita pode ser usada para absolvição em vista do princípio da ampla defesa, mas jamais para condenar alguém. Aceitar provas ilícitas é abrir as portas para todo tipo de arbítrio e abuso. Seria nonsense aceitar que aquele que produz prova ilícita obtenha seu intento com a mera publicação jornalística do conteúdo.

A discussão sobre as intenções do hacker ao invadir qualquer site e expor o conteúdo, que é relevante na análise do caso, não será objeto deste texto.

Há uma outra premissa que me parece óbvia: é razoável que aqueles que se ressentem da Lava Jato, seja do que fez de correto, seja do que eventualmente fez de excesso, queiram ter notícia sobre eventual imparcialidade do juiz. Esperar que o juiz não seja parcial é perfeitamente legítimo. Se Moro foi imparcial ou não, é um segundo assunto. Essa premissa depende de outra, contudo: a busca por eventual prova de imparcialidade não pode ser feita através de cometimento de crimes. Se abrirmos a “porteira” para o gado que nos interessa, por ela passará uma boiada inteira, o que a ninguém interessa. Se alguém já utilizou prova ilícita antes, isso não permite novo erro, apenas faz esperar que o erro anterior seja corrigido e punido. Dois erros não fazem um acerto, e um erro não justifica outro. Prova ilícita não pode ser aceita.

Aos que se ressentem da Lava Jato, alguns por motivos jurídicos, outros por motivos não tão nobres, cabem ainda algumas observações. Mesmo que possam ter ocorrido excessos e erros (e todos erram), para os quais não se pode fechar os olhos, não se pode fechar os mesmos olhos para os resultados positivos no combate ao crime que mais prejudica o país. Vários partidos políticos foram alcançados e decisões judiciais e provas robustas da corrupção foram produzidas em diversos juízos. Ainda que se levantem dúvidas, cabe reconhecer que as decisões foram tanto condenatórias quanto absolutórias, pedidos foram deferidos e outros não e, mais que tudo, as decisões foram submetidas aos tribunais, inclusive ao STF. Daí, não se queira jogar no lixo todo o esforço empreendido no combate ao crime. Aos juristas, vale lembrar: utile per inutile non vitiatur.

Voltando à análise da questão do jornalista, alerto que muitas falas não abordam o que realmente importa. Aqui, quero tentar estabelecer com o leitor uma premissa importante: não importa se ele é casado ou não, ou com quem. Ele ser casado com um parlamentar de oposição o impede de ser jornalista? Não. Também não importa se o jornalista é de esquerda, de direita, ou não. É um direito dele. Não podemos julgar alguém por sua ideologia, mas apenas pelo que fez ou deixou de fazer. O que importa é se ele pode publicar ou não o que publicou. Se puder, só então, interessará, para fins de interpretação do caso, se o que foi publicado é verdadeiro.

O jornalista em questão já publicou antes, em seu Twitter, em 30/7/2018, na época da campanha, o seguinte: “Os jornalistas ainda não têm uma estratégia eficaz para combater Bolsonaro”. Disse ainda: “É preciso desenvolver uma rapidamente”. Essas falas deixam evidentes suas intenções, mas alguém querer beneficiar ou prejudicar Bolsonaro (ou Lula, ou quem for), desde que sem violar nenhuma lei, não é crime. Democracia tem disso. Mas não vamos pessoalizar a questão no Sr. Glenn. Vamos falar do assunto para estabelecer premissas. Se qualquer jornalista deixar sua ideologia afetar sua análise do caso, se confundir a noticiação do fato com a interpretação que faz dele, ou se direcionar a matéria eliminando o que não interessa a sua ideologia, tudo isso é jornalismo ruim, pode até ser de baixa qualidade e confiabilidade, mas não é crime. Esses assuntos devem ser resolvidos apenas pelo próprio jornalista e por quem o lê. Quem lê texto de qualquer jornalista, jurista ou o que for, deve ser cuidadoso e crítico na leitura. Eu mesmo recentemente critiquei a imprensa por publicar a religião de nomeados para cargos públicos e esquecer de publicar as demais qualificações. Esse tipo de erro é jornalismo ruim, mas não crime.

A questão que o leitor precisa atentar é: a discussão real a ser empreendida é se pode um jornalista (qualquer um deles) usar material obtido ilegalmente. Perder tempo com as questões erradas dificulta o raciocínio e a se encontrar a resposta correta para o problema real.

Entenderam? Esqueçam tudo e apenas se indaguem: Um jornalista pode publicar material obtido de forma ilegal? Se o fizer, está amparado pela liberdade de imprensa ou, pensamento oposto, a imprensa não tem essa liberdade? Isso definido, não importará mais a intenção, ideologia, orientação sexual ou estado civil do jornalista. Enquanto se pessoalizar a interpretação, e enquanto a pessoa em questão fizer diferença, não vamos progredir no processo civilizatório.

Não acredito em jornalismo totalmente imparcial. Entendo que é legítimo ser de direita ou de esquerda. É direito de opinião a ser respeitado. Por outro lado, todos esperamos que qualquer que seja a posição ideológica do jornalista, haja um mínimo de ética e de respeito para com a verdade. Se isso não ocorrer, é problema apenas do jornalista e de quem o lê. Só não pode cometer crime. Sugiro que se estabeleça mais uma premissa: o jornalista não deveria poder divulgar prova obtida por meios ilícitos, o que terminará por prejudicar a todos, até os jornalistas que no futuro poderão ser vítimas de ações semelhantes praticadas por adversários.

Em algum ponto a sociedade como um todo precisa entender que abrir mão de princípios, da lei e do respeito aos adversários cria uma cultura pior para todos. Temos que criar algumas barreiras morais e legais que protejam a todos, temos que ter regras mínimas nesse jogo. Uma dessas regras é não aceitar provas ilícitas. Outra, adianto, é ter juízes que, mesmo tendo uma opinião prévia (todos a possuem), não julguem sem levar em conta as provas e o devido processo legal.

Quero levantar, ainda que rapidamente, outras questões interessantes:

a) O que aconteceria se fossem reveladas ilegalmente conversas entre corruptos? O que aconteceria se um hacker “pegasse” réus, advogados, magistrados e/ou Ministério Público conversando sobre, por exemplo, venda de decisões judiciais? Sendo provas ilícitas, qual seria sua interpretação? Ao fazer essa indagação, entramos no pantanoso espaço da discussão sobre as habilidades e limites que os que combatem o crime possuem ou devem possuir, mas fica a anotação. E se um Frank Abagnale Jr. brasileiro fizesse isso com provas também ilegais? Seria aceitável?

A prova ilícita pode ser usada para defender quem entender que tal material é útil à defesa. Porém, para que a defesa a utilize essa prova precisa passar pelo crivo da Justiça, perícia e tudo o mais. A sindicabilidade da prova só se faz em Juízo, não pela imprensa.

b) As notícias estão sendo liberadas em conta-gotas. Em tempos de instabilidade institucional, crise econômica, reformas constitucionais de vulto e tudo mais, essa escolha nos parece ruim. É legítimo o jornalismo investigativo em defesa da verdade, mas parece ser mais razoável esperar que se ofereça logo à sociedade tudo o que se tem. A liberação em parcelas desgasta toda a sociedade, permite se questionar eventual direcionamento, influencia negativamente o já delicado cenário político brasileiro, etc. Isso também permite ao detentor do conteúdo ter controle da extensão dos danos, quem será “danificado” e impede que as vítimas do hackeamento possam exercer seu (também sagrado) direito de defesa, pois no material não exposto podem existir elementos que demonstrem eventual lisura. Isso impacta as instituições. O caso não é irrelevante. Mais uma vez: é preciso analisar se podemos aceitar tais provas e até que ponto pode um jornalista dar publicidade a tal tipo de material. A liberação pela mídia e sua não entrega às autoridades impede também a verificação da prova. Quem garante que em meio a textos reais não foram inseridos outros? Quem verifica o que foi eventualmente omitido? Reparem que mesmo quando a prova é colhida com as formalidades legais temos dificuldade em controlar sua lisura, imagine o leitor, antes de aceitar provas ilegais, os riscos de se fazer isso.

c) Outra análise que pode ocorrer é sobre a eventual aplicação da Lei 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional. Até que ponto a atuação de um jornalista o torna participante da ação criminosa na origem? Ainda podemos indagar se esse grupo quer tão somente justiça (ainda que pelas próprias mãos), se quer prejudicar o governo eleito (logo, a democracia), o Presidente (chefe de um dos Poderes da União), autoridades que atuam no combate ao crime, ou se a intenção é beneficiar alguma outra pessoa. O uso e a interpretação do conteúdo obtido devem ser feitos com cautela até que essas perguntas sejam respondidas. E terão que ser, pois imagina-se que os crimes irão ser investigados.

d) Penso que definir que provas ilícitas não podem ser usadas poupa a todos de muitos dissabores. Qualquer jornalista, por mais bem-intencionado que esteja, saberá que não pode passar de certos limites. Se passar, será coautor do crime. Simples assim. Essa proteção, para particulares e servidores, dificultará um pouco a vida de todos, mas também protegerá a todos. Hoje pode proteger seu desafeto, amanhã, porém, protegerá seu correligionário.

É uma verdade inconveniente que parte da sociedade aceita o uso de provas ilícitas e, pior, alguns só a aceitam quando atingem inimigos. Se essa forma de pensar tiver sucesso, caminharemos para trás na defesa dos direitos fundamentais. Espero que todos, quer estejam felizes ou infelizes com o conteúdo exposto, reflitam sobre isso. Penso que seja o caso de assumirmos, como país, um compromisso: seja quem for que estiver em voga, que ninguém aceite provas ilícitas. Sem isso, temos mais uma verdade inconveniente: uma perigosa porteira estará aberta.

Além de abordar essas verdades inconvenientes, alerto que ainda há muito assunto a tratar, alguns óbvios, outros objeto de celeuma:

1. A prova ilícita não pode ser usada para prejudicar, logo, qualquer pretensão de prejudicar as vítimas do hackeamento viola o artigo 5º da CF.

2. A prova ilícita pode ser usada para defender quem entender que tal material é útil à defesa. Porém, para que a defesa a utilize essa prova precisa passar pelo crivo da Justiça, perícia e tudo o mais. A sindicabilidade da prova só se faz em Juízo, não pela imprensa.

3. Enquanto todo o material não vier à tona, qualquer avaliação é perigosa. É absurdo desacreditar as instituições com provas que, além de ilegais, estão fora do controle e sindicabilidade por todos. A verdade deve ser buscada, doa em quem doer, e isso se faz com o acesso de todos ao conteúdo integral.

4. Muitos dos que amam ou odeiam este ou aquele estão tratando com desprezo assuntos que não deveriam ser relativizados. Parece que muitos perderam, como disse Otavio Bravo, “pudor de ‘parcializar’ seus posicionamentos”. Os dois lados revelam dificuldade em aplicar os mesmos pesos e as mesmas medidas para situações que envolvam correligionários e adversários.

5. Há que se discutir se as conversas entre Moro e Dallagnol indicam ou não imparcialidade do juiz e consequente nulidade do processo. Há juristas respeitáveis dizendo que “sim” e que “não”. Sendo tema extenso, não entrarei nele. Mas por mais que isso seja inconveniente para alguns, são conversas de pessoas que demonstravam interesse em combater a corrupção. Não estavam vendendo Medidas Provisórias ou contratos. Se excederam-se ou não (e as consequências disso), repito, é tema para artigo isolado e extenso. Vamos analisar o que houve, julgar com correção cada eventual excesso, mas não vamos ser levianos a ponto de igualar o desejo de combater a corrupção à prática dela. Existem erros e erros, não vamos colocar todos no mesmo saco.

6. Vale citar ainda o Professor e Ministro do STF Luís Roberto Barroso, ao afirmar: A corrupção existiu, eu até tenho dificuldade de entender um pouco essa euforia que há em torno disso se houve algo pontualmente errado aqui ou ali”. Porque todo mundo sabe, no caso da Lava Jato, que as diretorias da Petrobras foram loteadas entre partidos com metas percentuais de desvios. Fato demonstrado, tem confissão, devolução de dinheiro, balanço da Petrobras, tem acordo que a Petrobras teve que fazer nos EUA, disse. O ministro ainda acrescentou: “A única coisa que se sabe ao certo, até agora, é que as conversas foram obtidas mediante ação criminosa. E é preciso ter cuidado para que o crime não compense (Fonte: G1, 11/06/2019).

7. Difícil resolver a questão das partes em que aparece “SUPRIMIDO”. Por que algumas partes são suprimidas e outras não? Ótimo saber que se preocupa com informações pessoais, mas quem controla isso? Outra vez surge a necessidade de definir melhor as regras do jogo. E se a parte suprimida, por alguma razão, interessa à defesa de quem teve o conteúdo vazado? Como disse antes, sem saber o que foi inserido e o que foi suprimido, sem controle algum das partes na produção, verificação e validação das provas, nem para a defesa ela pode ser usada. Não devemos aceitar provas ilícitas por essas entre outras razões, mas se for para falar delas, precisam, primeiro, ser apresentadas às autoridades.

8. Questão relevante é interpretar corretamente alguns pontos, como se dizer que se confia ou não no julgador A ou B. De novo: uma coisa são os fatos e outra a interpretação dos fatos. Alguém dizer que confia em um juiz não significa que haja algum conluio entre alguma das partes e o juiz. Quem milita no Judiciário (e atualmente também qualquer um que acompanhe os noticiários) já sabe mais ou menos o que esperar do magistrado A ou B. Logo, se aquela liminar cair para A ou B, todos já têm uma noção sobre o perfil do magistrado. Assim, “confiar” não é significado de nada ruim. Intuir ou sugerir o contrário revelará parcialidade de quem interpreta este fato, não dos personagens do fato. Um juiz querer muito combater o crime e outro querer muito proteger os direitos do acusado faz parte da diversidade que nos caracteriza. Para resolver isso existem os recursos. Logo, precisamos aprender a respeitar os juízes, sejam os mais “linha dura”, sejam os mais “libertários”. Juízes e parlamentares devem ter seu direito à opinião respeitado. Se errarem, que os juízes sejam corrigidos nos recursos judiciais e os parlamentares na próxima eleição. Porém, sem que tenham cometido crime, hostilizar juízes e parlamentares por sua forma de pensamento é algo muito ruim para o Estado de Direito.

Torço para que todos se unam em defesa do país, das instituições, do Direito e da democracia. Não podemos anuir com provas ilícitas serem relativizadas, e a sociedade e o Congresso devem discutir sobre os limites da imprensa. As instituições e garantias constitucionais do artigo 5º devem ser prestigiadas para todos os cidadãos, seja ele um acusado em processo judicial, seja ele uma autoridade pública exercendo seu ofício. O artigo 5º da CF protege a todos. E, dentro da lei, temos que combater a corrupção. Perder o foco nessas premissas será ruim para todos.

 

William Douglas é conhecido nacionalmente como o "Guru dos Concursos". É juiz federal, titular da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ). Proferiu palestra para mais de 1.400.000 pessoas. Autor best-seller de "Como passar em provas e concursos" e "As 25 leis bíblicas do sucesso", entre outras obras. Vendeu mais de 1.000.000 de livros. Possui larga experiência na realização de provas e concursos públicos. Membro do conselho editorial da Editora Impetus.

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