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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

A publicação impulsionada por advogado e o Código de Ética da OAB

30/3/2019 às 22h04 | Atualizado em 30/3/2019 às 22h11 - Max Xavier Rocinholi
Luiz Roberto Prandi Max Xavier Rocinholi “No face, os doutores podem publicar, desde que mantenham o cunho objetivo-informativo e não possuam a finalidade de angariar clientela”, explica o estudante Max Xavier

Este breve artigo pretende levantar questões sobre a Ética do Advogado, prescrita no Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) e no Estatuto da mesma entidade, no que diz respeito ao exercício ético da advocacia no mundo digital.

O senso comum costuma denotar a impossibilidade do advogado em se utilizar da publicidade para divulgação de seu trabalho. Entretanto, o código veda a mercantilização da profissão. A publicidade é permitida, porém, sofre minuciosa regulação.

Considerando a falibilidade (possibilidade de falhar) do ser humano em manter uma conduta tida socialmente como adequada e que preserve a dignidade da classe e da própria profissão, faz-se necessário estabelecer limites comportamentais à sua atuação. Por esta razão o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 1º, invoca uma conduta ética: “[...] com os princípios da moral individual, social e profissional”. Assim, a ética profissional presta-se a referendar normas, condutas e procedimentos tidos como adequados ou mais caros à determinada profissão.

Numa era permeada pela alta interação via internet, os profissionais liberais, sobretudo, investem maciçamente em divulgação e veiculação de sua imagem em plataformas digitais. Apesar de tal tendência ser extremamente atrativa para os advogados e sociedades de advogados, há restrições que implicam uma conduta mais comedida, tergiversando (rodeando, enrolando, desviando) o que se pratica no mercado digital.

Essa incompatibilidade deriva essencialmente do múnus público que a Constituição Federal, artigo 133, confere ao advogado (BRASIL, 1988). As prerrogativas inerentes ao advogado, sua atuação, pautando-se pela ética ou por caminhos distintos deste, influenciam no corpo social como um todo, muito além do aspecto jurídico.

Tamanho pudor em preservar a advocacia de uma publicidade mercantilista, que banalizasse a profissão, obrigou o Conselho Federal da OAB a abordar a publicidade nos meios digitais em seu CED, em 2015. No entanto, as normativas estabelecidas, ao que indica o quadro geral da prática advocatícia, não tem sido suficiente para inibir ou punir as violações por meio da internet.

Ele precisa ser mais refinado nos assuntos que envolvam a utilização de mecanismos digitais. Atualiza gente!

Tratando-se de tema recente e com pouca bibliografia a respeito, estabelece-se o referencial teórico com base na lei vigente e jurisprudência correlata.

A fim de manter uma coerência temporal e acompanhar as inovações do corpo social, a lei deve ser atualizada sempre que necessário. Nesta baila, quando o assunto é a ética profissional, esta, ainda que de modo tímido, carece de renovação periódica para um ajuste de diretrizes.

Ante o avanço tecnológico das mídias, a reformulação do CED em 2015 buscou atingir um novo patamar em relação às inovações no mundo da advocacia. Entretanto, tais foram alterações modestas, abarcando pouquíssimas situações, contrapondo assim o modelo atual da advocacia.

Considerando as possibilidades e dimensões do marketing digital, o fato do novo código utilizar a palavra “internet” apenas três vezes de modo tímido (artigos 40, inciso V e 46, caput e parágrafo único), configura-se como algo muito aquém do esperado para a atualidade.

Inobstante a explanação supra, não se ignora, aqui, um dos pilares da norma jurídica, sua abstratividade. Tal elemento permite à norma alcançar inúmeras situações sem que necessariamente careça de reformulações no tempo – cabendo destacar: norma posterior traria igualmente o caráter abstrato.

Como delineado, as prerrogativas éticas do profissional da advocacia estão ligadas direta ou indiretamente aos fins sociais e institucionais do Estado, numa conexão entre a sociedade e a jurisdição estatal como um todo.

Deste modo, o código poderia ter abordado com maior zelo questões relacionadas à atuação virtual dos advogados. Entre os baluartes do novo marketing digital realizado pelo advogado moderno, estão o dinamismo e as peculiaridades da utilização de softwares e redes sociais, para os quais o Código encontra-se omisso deontologicamente.

É oportuno ressaltar ainda que os profissionais que cometam atos contrários aos mandamentos disciplinares do CED estarão sujeitos ao processo ético-disciplinar, regulado pelo estatuto da OAB em seus artigos 70 a 74.

Justifica e norteia o presente estudo a análise do entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Ética e Disciplina (TED) da OAB, uma vez que definem a configuração, ou não, de violação.

Por exemplo, em relação à análise das publicidades veiculadas por advogados no facebook, o relator da Primeira Turma de Ética Profissional da OAB/SP concluiu que as informações podem ser publicadas neste tipo de plataforma, desde que mantenham o cunho objetivo-informativo e não possuam a finalidade de angariar clientela.

Para além da interpretação literal dos artigos, conforme exposto, deve-se também questionar qual o posicionamento das Turmas de Ética e Disciplina da OAB em relação às questões mais complexas como, por exemplo, o patrocínio de publicações em redes sociais.

Segundo o relatório Digital in 2017 (online), em 2017 58% da população brasileira utilizou redes sociais. A pesquisa revela, ainda, que a rede social facebook contabiliza 130 milhões de usuários no Brasil.

Ao publicar um texto, foto ou anexo no facebook, o usuário pode patrocinar esta publicação. Esse fomento serve para impulsionar a postagem, fazendo com que um número maior de pessoas possa ver a publicação. Na rede social referida, pode-se eleger cumulativamente as seguintes características ao impulsionar uma publicação:

a) faixa etária;

b) região de abrangência;

c) refinamento de público para alcançar pessoas que sejam relevantes para o divulgador;

d) incentivar pessoas a visitarem o site do divulgador;

e) duração do direcionamento e;

f) pessoas que curtiram a página do divulgador ou, amigos destes amigos.

Inobstante tamanhas facilidades e mecanismos, pode-se visualizar uma estimativa de alcance. Iniciando-se num mínimo de 2.600 usuários, 13.000 por dia. Até um limite de 4.700.000 pessoas. Tudo isso a partir de 6,00 U$D (seis dólares) diários.

De modo contrário a tamanha extensão publicitária, o CED, em seu artigo 40, veda condutas tidas como incompatíveis com a publicidade profissional do advogado, por exemplo, muros e outdoors.

Ora, a utilização de ferramentas e mídias digitais como o facebook possibilitam uma publicidade com um impacto muito maior do que àquelas vedadas pelo código.

Deste modo, deve-se analisar até que ponto o uso de tais aparatos digitais não se tornam mais danosos ao exercício da advocacia contemporânea do que aqueles vedados de modo explícito pelo código.

Sendo o código de ética obsoleto quanto às ferramentas digitais, aplicar-se-á analogicamente os princípios adotados para regular meio semelhante àquele, qual seja a mala direta.

Conforme pesquisa ao ementário da OAB Paraná (online), seu conteúdo deve limitar-se a alteração de endereço do escritório, nova área de atuação ou informações jurídicas de interesse do destinatário, desde que este tenha autorizado o envio previamente, para não configurar captação de clientela, artigo 40, inciso VI do CED (CFOAB, 2015).

No caso da publicação impulsionada, não há este filtro de pessoas interessadas, mas sim o interesse do advogado em promover-se a coletividade indiscriminada de pessoas, em condições idênticas àquelas descritas para vedar a mala direta.

Mesmo possuindo caráter informativo, a publicação impulsionada estará viciada pela finalidade mercantil, visto que atinge coletividade indiscriminada de pessoas, não sendo protegida sua utilização pelos princípios que regem a atuação ética do advogado.

Pode-se dizer, em caráter precário, que o Código de Ética da OAB necessita de maior refinamento nos assuntos que envolvam a utilização de mecanismos digitais, sendo necessário, ainda, que os Tribunais de Ética e Disciplina se atualizem às novas proposições do marketing digital. Questões essas são salutares e atuais, mas ainda pouco exploradas cientificamente.

 

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Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 8 de outubro de 1988.

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Código de Ética e Disciplina da OAB. Disponível em:  <https://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina>. Acesso em: 20 jun. 2018.

FACEBOOK. Anúncios Facebook. Disponível em: <https://www.facebook.com/business/help/547448218658012 >. Acesso em: 28 jun. 2018.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO PARANÁ. Ementário referente à publicidade. Disponível em: <http://intranet.oabpr.org.br/servicos/ementario/ementario2.asp>. Acesso em: 5 jul. 2018.

GONZAGA, Á. D. A., NEVES, K. P., & BEIJATO JR, R. Estatuto da Advocacia e Novo código de ética e disciplina da OAB: comentados. São Paulo: Método, 2018. 

 

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Max Xavier Rocinholi é acadêmico do curso de Direito da Universidade Paranaense, Unipar, câmpus Umuarama, Paraná. É participante do Programa Externo de Bolsas de Iniciação Científica – PEBIC/CNPq.

Artigo escrito com a orientação do professor Luiz Roberto Prandi, doutor em Ciências da Educação, mestre em Ciências da Educação, especialista em Gestão Escolar, Supervisão e orientação Educacional, Gestão e Educação Ambiental, Educação do Campo, Metodologia do Ensino Superior, Metodologia do Ensino de Sociologia e Filosofia, Gênero e Diversidade no Espaço Escolar e Lengua Castellana. Autor de livros, professor titular e pesquisador da Unipar e conferencista.

Este artigo está publicado na versão impressa do jornal de março de 2019.

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