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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

Princípios com ideais fraternos

9/7/2018 às 4h29 | Atualizado em 26/8/2018 às 4h33 - Pedro Henrique Marangoni
Luiz Prandi 10/8/2017 Pedro Henrique Marangoni Marangoni: o Estado tem a obrigação de garantir o bem de todos e é seu dever administrar corretamente as verbas públicas derivadas dos impostos pagos pela população

Artigo do dedicado estudante de Direito Pedro Henrique Marangoni aborda sobre normas com ideais fraternos. Texto acadêmico faz citação a grandes juristas, entre eles o juiz emérito do Tribunal Constitucional Alemão, Konrad Hesse, que escreveu “A Força Normativa da Constituição”. Apuramos que Hesse tem um dos escritos mais expressivos do Direito Constitucional Moderno e suas publicações estão em todas as bibliotecas e livrarias jurídicas. “O objetivo de uma sociedade fraterna é que todos promovam o progresso do mais fraco, fazendo um novo alicerce para o processo de construção social”, relata Marangoni, colunista do Espaço Acadêmico do Caderno Jurídico.

Na Constituição brasileira a igualdade e a justiça são valores supremos de uma sociedade fraterna. E o Estado precisa ter a consciência que não deve abandonar o fazer jurídico a partir de princípios éticos, morais e jurídicos. Vamos lá! Boa leitura! (Anderson Spagnollo / Da Redação)

 

Pedro Marangoni
Direito/Unipar
phmgoni@hotmail.com

A busca de uma norma com o embasamento fraterno que tenha capacidade de ser eficaz, necessita de diversos ramos sociais bem estruturados, para que respeite e tenha em harmonia os princípios da Fraternidade, Igualdade e Liberdade.

Para obtermos determinada condição precisamos um real investimento do Estado, visando atingir os objetivos principiológicos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Deste modo, buscamos, também, gerar normas positivadas efetivas, que possuam força para concretizar a fraternidade.

Os princípios constitucionais necessitam ser intermediados pelas regras, pois, por si só não podem atingir diretamente o fato concreto. Para garantir que atitudes fraternas sejam cobradas pela jurisdição é preciso a criação de normas com ideais fraternos, fazendo uso de preceitos como um canal para a aplicação do princípio diretamente no fato, como explica o jurista José Joaquim Gomes Canotilho:

“Para distinguir entre regras e princípios, há diversos critérios a serem utilizados. Quanto ao grau de abstração, os princípios são normas com um grau de abstração mais elevado, enquanto as regras têm sua abstração reduzida. De maneira que, em função dos princípios serem vagos e indeterminados, necessitam de intervenções que os concretizem, já as regras, diante de sua precisão, podem ser aplicadas diretamente. Os princípios estabelecem padrões juridicamente vinculantes, estabelecidos em função da justiça ou da própria ideia de direito; as regras podem ser normas vinculativas com conteúdo apenas funcional”.

O Estado precisa ter a consciência que não deve abandonar o fazer jurídico a partir de princípios éticos.

A Constituição, além de seu poder jurídico, possui um relevante valor político. Ela não é apenas um reflexo da realidade, mas detém um valor determinante, com força para atuar nas relações culturais de uma sociedade. Normas que enfatizam o ideal Fraterno e que até mesmo por objetivos programáticos tendem a buscar a Fraternidade, levam as pessoas sujeitas a essas leis a tornarem-se mais fraternas a partir do momento que cumprem o Ordenamento Jurídico. 

O jurista alemão, magistrado do Tribunal Constitucional Federal, Konrad Hesse, em “A Força Normativa da Constituição” (Die Normative Kraft Der Verfassung), afirma que ela não reside, tão-somente na adaptação inteligente a uma dada realidade. “A Constituição jurídica logra converter-se, ela mesma, em força ativa, que se assenta na natureza singular do presente (individuelle Beschaffenheit der Gegenwart). Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se se fizerem presentes, na consciência geral – particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional –, não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição”.

Num panorama sistemático do Ordenamento Jurídico e Sociológico, o desenvolvimento da esfera inclusiva acarreta no progresso de outras áreas que tem como causa a dignidade humana. Isso se dá por conta da estruturação dos direitos fundamentais serem compostos de uma complementariedade solidária. Contudo, quando se percebe um déficit, este afeta não apenas o direito do ofendido, mas o de todas as pessoas daquele ordenamento, já que os direitos fundamentais em sua estrutura coexistem de maneira complementar e solidária.

De acordo com Ana Carolina Bacelar Tibães, o princípio da complementaridade solidária dos direitos humanos de qualquer espécie foi proclamado solenemente pela Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, nos seguintes termos: todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. “A comunidade internacional, acrescenta, deve tratar dos direitos humanos globalmente, de modo justo e equitativo, com o mesmo fundamento e a mesma ênfase.”

 

Que todos promovam o progresso do mais fraco

O objetivo de uma sociedade fraterna nos casos em que tenha a desproporcionalidade entre pessoas fortes e fracas, é que todos promovam o progresso do mais fraco, fazendo deste um novo alicerce para o processo de construção social.

Verificamos a existência da construção do bem comum e não a concepção do crescimento para o bem individual, pois, caso ocorra qualquer prejuízo a um dos participantes, causará prejuízo a toda uma sociedade. Segundo Pizzolato, “[...] na realidade danifica o tecido da solidariedade do qual ele mesmo extrai a seiva vital”.

A efetivação de uma norma necessita dos fatores:

* inicia-se pela validade, quando participa do Ordenamento Jurídico não contradizendo nenhuma norma superior hierarquicamente;

* que atenda seu processo formal de criação;

* a norma necessita ser vigente, sendo válida e podendo ser exigida e;

* a eficácia, quando a norma é capaz de produzir efeitos baseando-se na aceitação popular, com a possibilidade de ser cumprida e ter seus efeitos produzidos.

“A eficácia jurídica tem relação com o fato de o Estado ter aparato jurídico para fazer a norma ser cumprida. Isto é, se os agentes estatais têm condições de fazer a norma ser exigida”, escreve Nadialice Francischini, no artigo “Validade, a Vigência e a Eficácia da Norma Jurídica”.

Concluímos que o Estado tem a obrigação de garantir o bem de todos e é seu dever administrar corretamente as verbas públicas derivadas dos impostos pagos pela população. Teoricamente essas arrecadações são feitas para cultivar uma igualdade fraterna. O Estado precisa distribuir “o trilhão” de impostos na forma de investimentos com benefícios voltados à população.

 

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 8 de outubro de 1988. 36. ed. São Paulo: Secretaria Especial de Editoração e Publicação, 2012. 103 p.

CANOTILHO, J. J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000. 

FRANCISCHINI, N. Validade, a Vigência e a Eficácia da Norma. Disponível em:<http:// revistadireito.com/validade-a-vigencia-e-aeficacia-da-norma-juridica/>. Acesso em: 02 fev. 2018.

HESSE, K. A Força Normativa da Constituição. Alemanha: Sergio Fabris, 1991. 15 p

PIZZOLATO, F. Fraternidade no Ordenamento Jurídico Italiano. In: BAGGIO, A. M; O Princípio Esquecido. São Paulo: Cidade Nova, 2008. V. 1. 200 p.

TIBÃES, A. C. B. A relevância dos direitos humanos, a efetivação das políticas sociais importantes para a erradicação da pobreza e a imprescindibilidade importância das organizações não governamentais. Disponível em: <http://congressods.com.br/ segundo/images/trabalhos/direitos_humanos/Ana%20Carolina%20Bacelar%20Tibaes.pdf> . Acesso em: 02 fev. 2018.

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Artigo escrito por Pedro Henrique Marangoni, bacharelando em Direito pela Universidade Paranaense (Unipar), câmpus Umuarama e participante do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC). Marangoni já está aprovado no Exame de Ordem.

Orientação acadêmica do professor Luiz Roberto Prandi, doutor em Ciências da Educação (UFPE), mestre em Ciências da Educação (UNG/SP), especialista em Gestão Escolar, Supervisão e Orientação Educacional, Gestão e Educação Ambiental, Educação do Campo, Metodologia do Ensino Superior, Metodologia do Ensino de Sociologia e Filosofia, Gênero e Diversidade no Espaço Escolar e Lengua Castellana. Autor de livros, professor titular e pesquisador da Unipar, conferencista e colunista do Caderno Jurídico.

Publicado no impresso de abril de 2018.

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