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Jornal Caderno Jurídico

ESPAÇO ACADÊMICO

Princípios deontológicos que orientam o advogado no exercício da profissão

20/5/2018 às 13h58 | Atualizado em 29/6/2018 às 4h25 - Gabriel Trentini Pagnussat
Luiz Roberto Prandi Gabriel Trentini Pagnussat Trentini: todo advogado tem o dever de cumprir de maneira estrita as regras deontológicas dispostas no Estatuto e Código

A palavra deontologia deriva do grego deon ou deontos/logos que significa o estudo dos deveres. Essa surge da necessidade de um grupo profissional auto regular-se. Desse modo os membros do grupo devem cumprir as regras estabelecidas num código e fiscalizadas por uma instância superior (no caso da advocacia, o Tribunal de Ética e Disciplina). O objetivo da deontologia é reger os comportamentos dos membros de uma profissão para alcançar a excelência no trabalho, tendo em vista o reconhecimento, garantia da confiança do público e proteção à reputação da profissão.

Trata-se então do estudo do conjunto dos deveres profissionais estabelecidos num código específico que, muitas vezes, propõe sanções para os infratores. Ou seja, é um conjunto de deveres, princípios e normas reguladoras dos comportamentos exigíveis aos profissionais.

Na prática advocatícia o Código de Ética da OAB em conjunto com o Estatuto da Advocacia e da OAB dispõem esse conglomerado de princípios deontológicos responsáveis pelo norteamento da conduta da classe.

“O advogado é indispensável à administração da Justiça.” (Carta Magna, artigo 133)

Encontra-se disposto no artigo 33 do Estatuto “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina [...] O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional [...]”. Deveres de conduta nos quais estão expostos no preâmbulo do Código.

O preâmbulo delibera os seguintes imperativos de sua conduta, tais como:

· os de lutar sem receio pelo primado da Justiça;

· pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum;

· ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;

· proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício;

· empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses;

· comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos;

· exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho;

· aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da Ciência Jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal e;

· agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.

Ademais o artigo 1° do Estatuto outorga o seguinte:

“O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.”

Essa profissão é de tal relevância que nossa Carta Magna traz em seu artigo 133 como sendo a única profissão privada essencial e indispensável para a administração da Justiça.

Sendo assim, todo advogado tem o dever de cumprir de maneira estrita as regras deontológicas dispostas no Estatuto e Código em comento, outrossim o advogado não encontra-se limitado apenas pelos preceitos que o Código dispõe, mas sim tem o mister de agir segundo os mais sublimes valores morais, sociais e profissionais. Essa profissão é de extrema importância à aplicação da Justiça, defesa do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da paz social, entre outros conceitos que dão sustentação à nossa sociedade.

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Gabriel Trentini Pagnussat. Bacharelando em Direito pela UNIPAR, Campus Umuarama e participante do Programa de Iniciação Científica – PIC/UNIPAR. Escreva para gabriel.pagnussat@edu.unipar.br.

Escrito com a orientação do professor Luiz Roberto Prandi, doutor em Ciências da Educação (UFPE), mestre em Ciências da Educação (UNG/SP), especialista em Gestão Escolar, Supervisão e Orientação Educacional, Gestão e Educação Ambiental, Educação do Campo, Metodologia do Ensino Superior, Metodologia do Ensino de Sociologia e Filosofia, Gênero e Diversidade no Espaço Escolar e Lengua Castellana. Autor de livros, professor titular e pesquisador da UNIPAR, Conferencista e colunista do Caderno Jurídico.

Publicado no jornal impresso de fevereiro de 2018.

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